Anvisa: prazo para rotulagem de alergênicos está mantida

A Anvisa decidiu manter o prazo inicial (de 12 meses) para que a indústria adeque os rótulos dos alimentos alergênicos previstos na resolução RDC 26/2015. A diretoria analisou o pedido apresentado pelo setor de alimentos e entendeu que não há motivos para prorrogar os prazos. A decisão ficou definida ontem por votação (1/6) em uma reunião pública realizada na sede da Anvisa, em Brasília.

Na avaliação dos diretores a indústria não apresentou nenhum argumento novo que não tenha sido avaliado anteriormente. Segundo o relator do tema, o diretor Renato Porto, a indicação de alergênicos nos rótulos de alimentos é fundamental para exercer o livre direito de escolha, e neste caso escolhas que evitam danos à saúde, além de garantir os direitos constitucionais à saúde e à alimentação adequada. Ainda de acordo com ele, os argumentos apresentados pela prorrogação do prazo levam a crer que a própria indústria pode desconhecer os componentes dos ingredientes dos seus produtos, o que tornaria a discussão ainda mais urgente e importante.

A norma publicada em 3 de julho de 2015 obriga a indústria a declarar nos rótulos a presença dos principais alimentos que causam alergias. A iniciativa foi aprovada em 2015 após uma grande mobilização popular de pais e mães que enfrentam dificuldades em identificar quais alimentos seus filhos podem ou não consumir.

Como fica a rotulagem de alimentos?

Com a decisão da Anvisa, os fabricantes de alimentos deverão fazer a rotulagem obrigatória a partir do próximo dia 3 de julho. Segundo a RDC 26/2015 – que abrange alimentos e bebidas – os rótulos deverão informar a existência de 17 (dezessete) alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.

Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.

Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constar a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

A norma prevê ainda que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, 3 de julho, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Por Publicado em: 2 de junho de 20160 Comentários