Alerta sobre a vigência da Lei 7.297/16

Ausência de Recolhimento Mensal de ICMS por mais de 60 dias gera exclusão do programa de parcelamento

Publicada no Diário Oficial em 31 de maio de 2016 a Lei 7.297/16 altera as regras de regulamentação para exclusão do contribuinte do programa de parcelamento de tributos autorizado pela Lei 7.166/15. A lei atual modifica a anterior no que diz respeito à redução de juros e multas relativos aos débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e aos débitos tributários, ou não, inscritos na dívida ativa.

Como era:
Antes o contribuinte só seria excluído se atrasasse 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

Como fica:
Com a publicação da 7.297/16 o contribuinte será excluído do programa após atraso de 60 dias, mesmo que o pagamento do parcelamento esteja em dia.

Alguns juristas já se posicionaram no sentido da inconstitucionalidade da alteração porque fere o direito adquirido do contribuinte, que aceitou as regras do parcelamento apresentadas por ocasião da Lei 7.116/15. Segundo eles, não caberia à Lei posterior modificar as regras do programa de parcelamento fiscal.

Ou seja, quando o contribuinte optou pelo programa de parcelamento de ICMS, ele oferecia isenção de juros e multas para o pagamento à vista de dívidas de até R$ 10 milhões, sendo os parcelamentos em até 60 meses, com desconto de 80%. Não havia a previsão de exclusão do parcelamento caso não houvesse recolhimento do ICMS mensal por mais de 60 (sessenta) dias. Portanto, trata-se de uma violação da Lei 7.116/15 passível de ser discutida em juízo.

Por Publicado em: 8 de junho de 20160 Comentários