Comunicado – Decreto nº 44.498/2013

Após recebermos notícias de supermercados que ainda agem incorretamente e com objetivo de dar conhecimento sobre o procedimento tributário nas operações com empresas enquadradas no Decreto nº 44.498/2013, reproduzimos abaixo comunicado da ADERJ – Associação dos Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro.

A relação das empresas enquadradas no Decreto consta na Portaria SAF nº 1507/2014, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

ADERJ INFORMA

O Decreto Nº 44.498/2013 define como substituto o estabelecimento da empresa que requereu e teve deferido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro os benefícios nele estabelecidos. Da seguinte forma:

“Art. 2.º Fica a empresa, enquadrada no art. 1.º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:”

Dessa forma, ao adquirir a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e constante do Anexo Único do Decreto Nº 44.498/2013, o estabelecimento da empresa enquadrado nos benefícios do Decreto deve solicitar ao seu fornecedor que emita a sua nota fiscal com essa indicação e não faça a retenção do ICMS relativo à substituição tributária dessas mercadorias nesta condição.

O ICMS relativo à operação subsequente será retido, por consequência desse dispositivo, para essas mercadorias pelo estabelecimento enquadrado nos benefícios do Decreto Nº 44.498/2013.

Como deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica por este estabelecimento enquadrado para os itens relativos a essas mercadorias:

Deve indicar como Código de Situação Tributária – CST, com relação à tabela B – Tributação pelo ICMS:

 

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.

Com relação a Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

Dependerá da origem da mercadoria:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

 

Atenciosamente,

Fábio Queiróz
Presidente

Por Publicado em: 24 de março de 20160 Comentários