Rio de Janeiro,
Início
Institucional
- A ASSERJ
-
História
-
Objetivos
-
Diretoria e Conselho Diretor
Indicadores
-
Índice de Vendas
-
Cesta Básica ASSERJ
Serviços
- IAAG - Instituto ASSERJ de
Administração e Gerência
- Legislação de interesse dos
Supermercados
- Assessoria Jurídica
- Aluguel de Auditório / Sala
  Cursos
  - Gestão de Varejo com foco
em Supermercados
  - Manipulador de Alimentos
  Comitê de R.H.
  - Comitê de R.H. ASSERJ / IAAG
  - Curso de Administração de
Cargos e Salários
  Convênios
  - Secretaria de Estado do
Ambiente - Garrafas PET
  Campanhas
  - Programa de redução do uso
de Sacolas Plásticas
Associados
- Supermercadistas
- Colaboradores
- Redes Associativas
- Benefícios e Adesão
Downloads
- Normas da Secretaria do
Trabalho e Emprego
- Código de Defesa do
Consumidor
Revista Super Rio
24ª Super Rio
Expofood 2012
Fale com a ASSERJ
  Serviços.: Legislação de interesse dos Supermercados
 
 
   
 
   
 
 
Lei na íntegra

Imprimir

DECRETO Nº 42.552, DE 12 DE JULHO DE 2010
 
Regulamenta a Lei nº 5.502, de 15 de Julho de 2009, que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
   
   
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - A substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense, observarão o disposto na Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009, e neste Decreto.

Art. 2º - O cumprimento das obrigações legais, para fins de atendimento à Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009, poderá ocorrer por uma das seguintes contraprestações, a livre escolha dos estabelecimentos comerciais:

I - substituição de sacos o u sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos reutilizáveis, confeccionados em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral;

II - concessão de desconto sobre as compras dos consumidores que não usarem sacos ou sacolas plásticas não reutilizáveis disponibilizadas pelo estabelecimento comercial, no valor mínimo de R$ 0,03 (três centavos de real) para cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento;

III - permuta de 01 kg (um quilograma) de arroz, ou produto de valor similar que componha a cesta básica, a livre escolha do estabelecimento, para cada 50 (cinquenta) sacolas ou sacos plásticos que a população em geral apresentar.

§ 1° - Os estabelecimentos comerciais deverão informar aos consumidores, em locais visíveis, a forma de contraprestação adotada.

§ 2° - Entende-se por “material resistente ao uso continuado”, para fins de definição de sacolas reutilizáveis previstas no inciso I, aquelas que tenham capacidade de transportar, no mínimo, 03 (três) gramas por cm², e possam ser reutilizadas ao menos 20 (vinte) vezes, trazendo nelas impressa, de forma clara e legível, a identificação do fabricante, as medidas de largura, altura e a capacidade total em quilos, independente do material com que tenham sido produzidas.

§ 3° - Entende-se por “itens comprados no estabelecimento”, para fins de interpretação do inciso II, os objetos ou artigos individualmente identificados pelos estabelecimentos, como ocorre com códigos de barra, observada a vedação de venda casada prevista no art. 39, I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 4° - Não obstante seja indiferente o estado de conservação das sacolas ou sacos plásticos, os estabelecimentos comerciais não estão obrigados a receber material contaminado com qualquer forma de dejetos ou poluição.

§ 5° - O valor do desconto previsto no inciso II será atualizado anualmente pelo IPCA, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais poderão submeter sacolas reutilizáveis à análise do Instituto Estadual do Ambiente, para fins de consulta quanto ao atendimento dos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 4º - Entende-se por “recompra”, prevista no art. 3°, § 3°, da Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009, a permuta de alimentos da cesta básica por sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.

Art. 5º - Para os fins deste Decreto, não se confundem com sacolas ou sacos plásticos utilizados para acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, o material ou embalagem, ainda que plástica, utilizados para uso interno nos estabelecimentos comerciais, em especial, os usados para manuseio de legumes e verduras.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010

SÉRGIO CABRAL

 

Copyright 2012 ASSERJ - Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro
Rua do Arroz, 90 - grupos 443/466 - Mercado São Sebastião - Penha - RJ - Cep: 21011-900
Tel.: (21) 2584-6339 - Fax: (21) 2584-6648 - E-mail: asserj@asserj.com.br