O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições constitucionais
e legais,
DECRETA:
Art. 1º - A substituição e recolhimento
de sacolas plásticas em estabelecimentos
comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro,
como forma de colocá-las à disposição
do ciclo de reciclagem e proteção
ao meio ambiente fluminense, observarão o
disposto na Lei
Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009,
e neste Decreto.
Art. 2º - O cumprimento das obrigações
legais, para fins de atendimento à Lei Estadual
n° 5.502, de 15 de julho de 2009, poderá
ocorrer por uma das seguintes contraprestações,
a livre escolha dos estabelecimentos comerciais:
I - substituição de sacos o u sacolas
plásticas não reutilizáveis
por modelos reutilizáveis, confeccionados
em material resistente ao uso continuado, que suportem
o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias
em geral;
II - concessão de desconto sobre as compras
dos consumidores que não usarem sacos ou
sacolas plásticas não reutilizáveis
disponibilizadas pelo estabelecimento comercial,
no valor mínimo de R$ 0,03 (três centavos
de real) para cada 5 (cinco) itens comprados no
estabelecimento;
III - permuta de 01 kg (um quilograma) de arroz,
ou produto de valor similar que componha a cesta
básica, a livre escolha do estabelecimento,
para cada 50 (cinquenta) sacolas ou sacos plásticos
que a população em geral apresentar.
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais deverão
informar aos consumidores, em locais visíveis,
a forma de contraprestação adotada.
§ 2° - Entende-se por “material resistente
ao uso continuado”, para fins de definição
de sacolas reutilizáveis previstas no inciso
I, aquelas que tenham capacidade de transportar,
no mínimo, 03 (três) gramas por cm²,
e possam ser reutilizadas ao menos 20 (vinte) vezes,
trazendo nelas impressa, de forma clara e legível,
a identificação do fabricante, as
medidas de largura, altura e a capacidade total
em quilos, independente do material com que tenham
sido produzidas.
§ 3° - Entende-se por “itens comprados
no estabelecimento”, para fins de interpretação
do inciso II, os objetos ou artigos individualmente
identificados pelos estabelecimentos, como ocorre
com códigos de barra, observada a vedação
de venda casada prevista no art. 39, I, da Lei
Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 4° - Não obstante seja indiferente
o estado de conservação das sacolas
ou sacos plásticos, os estabelecimentos comerciais
não estão obrigados a receber material
contaminado com qualquer forma de dejetos ou poluição.
§ 5° - O valor do desconto previsto no
inciso II será atualizado anualmente pelo
IPCA, conforme resolução a ser editada
pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente
- INEA.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais poderão
submeter sacolas reutilizáveis à análise
do Instituto Estadual do Ambiente, para fins de
consulta quanto ao atendimento dos requisitos previstos
neste Decreto.
Art. 4º - Entende-se por “recompra”,
prevista no art. 3°, § 3°, da Lei Estadual
n° 5.502, de 15 de julho de 2009, a permuta
de alimentos da cesta básica por sacolas
ou sacos plásticos apresentados por qualquer
pessoa.
Art. 5º - Para os fins deste Decreto, não
se confundem com sacolas ou sacos plásticos
utilizados para acondicionamento e entrega de produtos
e mercadorias aos clientes, o material ou embalagem,
ainda que plástica, utilizados para uso interno
nos estabelecimentos comerciais, em especial, os
usados para manuseio de legumes e verduras.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010
SÉRGIO CABRAL