O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - A substituição e recolhimento de
sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados
no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à
disposição do ciclo de reciclagem e proteção
ao meio ambiente fluminense, observarão o disposto na Lei
Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009, e neste Decreto.
Art. 2º - O cumprimento das obrigações legais,
para fins de atendimento à Lei Estadual n° 5.502, de
15 de julho de 2009, poderá ocorrer por uma das seguintes
contraprestações, a livre escolha dos estabelecimentos
comerciais:
I - substituição de sacos o u sacolas plásticas
não reutilizáveis por modelos reutilizáveis,
confeccionados em material resistente ao uso continuado, que suportem
o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral;
II - concessão de desconto sobre as compras dos consumidores
que não usarem sacos ou sacolas plásticas não
reutilizáveis disponibilizadas pelo estabelecimento comercial,
no valor mínimo de R$ 0,03 (três centavos de real)
para cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento;
III - permuta de 01 kg (um quilograma) de arroz, ou produto de
valor similar que componha a cesta básica, a livre escolha
do estabelecimento, para cada 50 (cinquenta) sacolas ou sacos
plásticos que a população em geral apresentar.
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais deverão
informar aos consumidores, em locais visíveis, a forma
de contraprestação adotada.
§ 2° - Entende-se por “material resistente ao uso
continuado”, para fins de definição de sacolas
reutilizáveis previstas no inciso I, aquelas que tenham
capacidade de transportar, no mínimo, 03 (três) gramas
por cm², e possam ser reutilizadas ao menos 20 (vinte) vezes,
trazendo nelas impressa, de forma clara e legível, a identificação
do fabricante, as medidas de largura, altura e a capacidade total
em quilos, independente do material com que tenham sido produzidas.
§ 3° - Entende-se por “itens comprados no estabelecimento”,
para fins de interpretação do inciso II, os objetos
ou artigos individualmente identificados pelos estabelecimentos,
como ocorre com códigos de barra, observada a vedação
de venda casada prevista no art. 39, I, da Lei Federal n°
8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 4° - Não obstante seja indiferente o estado
de conservação das sacolas ou sacos plásticos,
os estabelecimentos comerciais não estão obrigados
a receber material contaminado com qualquer forma de dejetos ou
poluição.
§ 5° - O valor do desconto previsto no inciso II será
atualizado anualmente pelo IPCA, conforme resolução
a ser editada pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente
- INEA.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais poderão submeter
sacolas reutilizáveis à análise do Instituto
Estadual do Ambiente, para fins de consulta quanto ao atendimento
dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 4º - Entende-se por “recompra”, prevista
no art. 3°, § 3°, da Lei Estadual n° 5.502, de
15 de julho de 2009, a permuta de alimentos da cesta básica
por sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer
pessoa.
Art. 5º - Para os fins deste Decreto, não se confundem
com sacolas ou sacos plásticos utilizados para acondicionamento
e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, o material ou
embalagem, ainda que plástica, utilizados para uso interno
nos estabelecimentos comerciais, em especial, os usados para manuseio
de legumes e verduras.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010
SÉRGIO CABRAL