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Lei na íntegra

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LEI ESTADUAL Nº 3.207, DE 12 DE ABRIL DE 1999
 
Proíbe a permanência de animal feroz em locais públicos e de uso comum e dá outras providências.
   
   
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 2º - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo o animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães fila, doberman, rotweiller, bem como todos os cães de guarda e de ataque.

Art. 3º - A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.

§ 1º - O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e o encaminhará para instituição específica, em caráter definitivo.

§ 2º - Quando se tratar de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à Polícia Militar para adestramento e utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.

Art. 4º - O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas, que constarão de uma escala que será elaborada pelo Poder Executivo do Estado.

Art. 5º - A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamenta-la.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 09 de abril de 1999

ANTHONY GAROTINHO

   
   
 
 
 

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