O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas a permanência
e a movimentação de animais ferozes
em locais públicos ou de uso comum.
Art. 2º - Considera-se animal feroz, para efeito
do que determina o artigo anterior, todo o animal
de pequeno, médio e grande porte que tem
índole de fera e coloca em risco a integridade
do cidadão, mais especificamente os cães
fila, doberman, rotweiller, bem como todos os cães
de guarda e de ataque.
Art. 3º - A não observância do
proprietário do animal à presente
Lei implica na captura do animal e na sua condução
à repartição pública
destinada à guarda provisória.
§ 1º - O Poder Executivo indicará
o órgão público que guardará
o animal capturado e o encaminhará para instituição
específica, em caráter definitivo.
§ 2º - Quando se tratar de cão
ferino, é lícito o seu encaminhamento
à Polícia Militar para adestramento
e utilização em ações
especiais, resguardada a legislação
em vigor.
Art. 4º - O proprietário do animal que
não observar o que determina esta Lei estará
sujeito às multas, que constarão de
uma escala que será elaborada pelo Poder
Executivo do Estado.
Art. 5º - A partir da data da publicação
da presente Lei, o Poder Executivo terá um
prazo de 30 (trinta) dias para regulamenta-la.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 1999
ANTHONY GAROTINHO