A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
DECRETA,
Art. 1º - É obrigatória a inclusão
de telefone e endereço do órgão
de fiscalização do Estado do Rio de
Janeiro em Defesa do Consumidor – Programa
de Orientação e Proteção
ao Consumidor - PROCON–RJ e da Comissão
de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ nos documentos
fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais
do Estado do Rio de Janeiro.
§1° Para a informação
citada nesta Lei deverá ser utilizada a mesma
fonte de letra utilizada na impressão do
número de identificação do
documento e seu tamanho deverá ser, no mínimo,
igual ao do número de identificação
do documento.
§2° No caso de existirem fontes de letra
de tamanhos diferentes, deverá ser considerado
como mínimo, no parágrafo anterior,
o maior tamanho de fonte de letra.
§3° Fica o cumprimento desta Lei estendido
aos estabelecimentos industriais e de serviços
atuantes no território do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2° Os estabelecimentos
de que trata esta Lei, que emitem documentos fiscais
por meio de impressão através de sistema(s)
informatizados(s), terão os seguintes prazos,
a seguir, para adaptarem seu(s) sistema(s) informatizado(s)
à inclusão da informação
atualizada do Artigo 1º:
§1º 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta Lei;
§2º 30 (trinta) dias após a publicação
das alterações nos telefones ou na
nomenclatura dos organismos, em Diário Oficial
ou jornais de grande circulação.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata esta
Lei, que tenham necessidade de produzir novos impressos
de documentos fiscais, após a publicação
desta Lei:
§1º poderão produzir novos documentos
fiscais sem conter a informação do
Artigo 1º, desde que ocorra no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei; mas ficam obrigados a carimbar, nos mesmos,
a informação do Artigo 1º, ainda
que no verso do documento fiscal;
§2º deverão produzir novos impressos
de documentos fiscais com a informação
do Artigo 1º, após o prazo do parágrafo
anterior.
Art. 4° Sempre que ocorrer alteração
dos telefones, endereços ou nomenclatura
do(s) organismo(s) de que trata o Artigo 1º
desta Lei, publicada em Diário Oficial ou
jornais de grande circulação, os estabelecimentos
citados nesta Lei ficam obrigados após 30
(trinta) dias da publicação a:
§1º produzir novos documentos fiscais
já com a informação atualizada;
§2º carimbar os documentos fiscais, produzidos
anteriormente à data obrigatória citada
no caput, no momento da emissão dos mesmos,
com a informação do Artigo 1º,
ainda que no verso do referido documento fiscal.
Art. 5° A inobservância ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor,
instituído pela Lei nº 8078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
em 3 de setembro de 2010.
Deputado CORONEL JAIRO
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governado