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Lei na íntegra
LEI ESTADUAL nº 5.817 DE 03 DE SETEMBRO DE 2010
 
Obriga a inclusão do telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro em defesa do consumidor - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - Procon-RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.
   
   
 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA,

Art. 1º - É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro em Defesa do Consumidor – Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON–RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

§1° Para a informação citada nesta Lei deverá ser utilizada a mesma fonte de letra utilizada na impressão do número de identificação do documento e seu tamanho deverá ser, no mínimo, igual ao do número de identificação do documento.

§2° No caso de existirem fontes de letra de tamanhos diferentes, deverá ser considerado como mínimo, no parágrafo anterior, o maior tamanho de fonte de letra.

§3° Fica o cumprimento desta Lei estendido aos estabelecimentos industriais e de serviços atuantes no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que emitem documentos fiscais por meio de impressão através de sistema(s) informatizados(s), terão os seguintes prazos, a seguir, para adaptarem seu(s) sistema(s) informatizado(s) à inclusão da informação atualizada do Artigo 1º:

§1º 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei;

§2º 30 (trinta) dias após a publicação das alterações nos telefones ou na nomenclatura dos organismos, em Diário Oficial ou jornais de grande circulação.

Art. 3° Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que tenham necessidade de produzir novos impressos de documentos fiscais, após a publicação desta Lei:

§1º poderão produzir novos documentos fiscais sem conter a informação do Artigo 1º, desde que ocorra no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; mas ficam obrigados a carimbar, nos mesmos, a informação do Artigo 1º, ainda que no verso do documento fiscal;

§2º deverão produzir novos impressos de documentos fiscais com a informação do Artigo 1º, após o prazo do parágrafo anterior.

Art. 4° Sempre que ocorrer alteração dos telefones, endereços ou nomenclatura do(s) organismo(s) de que trata o Artigo 1º desta Lei, publicada em Diário Oficial ou jornais de grande circulação, os estabelecimentos citados nesta Lei ficam obrigados após 30 (trinta) dias da publicação a:

§1º produzir novos documentos fiscais já com a informação atualizada;

§2º carimbar os documentos fiscais, produzidos anteriormente à data obrigatória citada no caput, no momento da emissão dos mesmos, com a informação do Artigo 1º, ainda que no verso do referido documento fiscal.

Art. 5° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.

Deputado CORONEL JAIRO
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL
Governado

   
 
 

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