A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA,
Art. 1º - É obrigatória a inclusão
de telefone e endereço do órgão de fiscalização
do Estado do Rio de Janeiro em Defesa do Consumidor – Programa
de Orientação e Proteção ao Consumidor
- PROCON–RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor
da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro –
ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais
do Estado do Rio de Janeiro.
§1° Para a informação
citada nesta Lei deverá ser utilizada a mesma fonte de
letra utilizada na impressão do número de identificação
do documento e seu tamanho deverá ser, no mínimo,
igual ao do número de identificação do documento.
§2° No caso de existirem fontes de letra de tamanhos
diferentes, deverá ser considerado como mínimo,
no parágrafo anterior, o maior tamanho de fonte de letra.
§3° Fica o cumprimento desta Lei estendido aos estabelecimentos
industriais e de serviços atuantes no território
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata
esta Lei, que emitem documentos fiscais por meio de impressão
através de sistema(s) informatizados(s), terão os
seguintes prazos, a seguir, para adaptarem seu(s) sistema(s) informatizado(s)
à inclusão da informação atualizada
do Artigo 1º:
§1º 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta Lei;
§2º 30 (trinta) dias após a publicação
das alterações nos telefones ou na nomenclatura
dos organismos, em Diário Oficial ou jornais de grande
circulação.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que tenham
necessidade de produzir novos impressos de documentos fiscais,
após a publicação desta Lei:
§1º poderão produzir novos documentos fiscais
sem conter a informação do Artigo 1º, desde
que ocorra no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar
da publicação desta Lei; mas ficam obrigados a carimbar,
nos mesmos, a informação do Artigo 1º, ainda
que no verso do documento fiscal;
§2º deverão produzir novos impressos de documentos
fiscais com a informação do Artigo 1º, após
o prazo do parágrafo anterior.
Art. 4° Sempre que ocorrer alteração dos telefones,
endereços ou nomenclatura do(s) organismo(s) de que trata
o Artigo 1º desta Lei, publicada em Diário Oficial
ou jornais de grande circulação, os estabelecimentos
citados nesta Lei ficam obrigados após 30 (trinta) dias
da publicação a:
§1º produzir novos documentos fiscais já com
a informação atualizada;
§2º carimbar os documentos fiscais, produzidos anteriormente
à data obrigatória citada no caput, no momento da
emissão dos mesmos, com a informação do Artigo
1º, ainda que no verso do referido documento fiscal.
Art. 5° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro
de 2010.
Deputado CORONEL JAIRO
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governado