O Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do § 5º, do Artigo 45, da Constituição
Estadual, promulga a Lei nº 985, de 08 de maio
de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 564 de
1985.
Art. 1º - Os estabelecimentos que lidam com
gêneros alimentícios, abertos à
presença do público, fiscalizados
pela Secretaria de Estado de Saúde e Higiene,
são obrigados a confeccionar e a afixar cartazes
indicando o Órgão da fiscalização
sanitária que os fiscaliza, como também
seu endereço e telefone.
§ 1º - A fim de assegurar fácil
visibilidade e leitura por parte do consumidor,
e dependendo das dimensões e características
do estabelecimento, a autoridade sanitária
estabelecerá o número e o local ou
locais de afixação dos cartazes;
§ 2º - Os cartazes deverão ser
confeccionados de acordo com as especificações
contidas no Anexo desta Lei.
Art. 2º - Quando se tratar de "Kombis",
"Trailles", carrocinhas e frigomóveis,
os cartazes referir-se-ão ao Centro ou Posto
de Saúde cuja jurisdição estiverem
estacionados.
Art. 3º - O cartaz a que se refere a presente
Lei deverá observar o modelo abaixo e as
seguintes especificações:
I - Das dimensões: devem ter 60 cm (sessenta
centímetros) de comprimento por 25 cm (vinte
e cinco centímetros) de largura, no mínimo;
II - Dos dizeres: Reclamações - Este
estabelecimento está sob a fiscalização
sanitária do: _____________ (indicar o Centro
ou Posto de Saúde, assim como seu endereço
e telefone);
III - Das Letras: Serão do tipo cheio, com
altura mínima de 2 cm (dois centímetros);
IV - Do material utilizado: deve ser rígido
e lavável ou protegido por plástico
ou vidro.
MODELO:
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RECLAMAÇÕES
ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ SOB A FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA DO
(Centro ou Posto de Saúde)
Endereço: _________________________
Telefone: ________________________
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Art. 4º - Esta Lei entrará
em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, em 08 de maio de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente