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Lei na íntegra
LEI ESTADUAL nº 985 DE 08 DE MAIO DE 1986
 
Dispõe sobre a afixação nos estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios, de cartazes, indicando o órgão de fiscalização sanitária, ao qual estão jurisdicionados.
   
   
 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 985, de 08 de maio de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 564 de 1985.

Art. 1º - Os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios, abertos à presença do público, fiscalizados pela Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, são obrigados a confeccionar e a afixar cartazes indicando o Órgão da fiscalização sanitária que os fiscaliza, como também seu endereço e telefone.

§ 1º - A fim de assegurar fácil visibilidade e leitura por parte do consumidor, e dependendo das dimensões e características do estabelecimento, a autoridade sanitária estabelecerá o número e o local ou locais de afixação dos cartazes;

§ 2º - Os cartazes deverão ser confeccionados de acordo com as especificações contidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º - Quando se tratar de "Kombis", "Trailles", carrocinhas e frigomóveis, os cartazes referir-se-ão ao Centro ou Posto de Saúde cuja jurisdição estiverem estacionados.

Art. 3º - O cartaz a que se refere a presente Lei deverá observar o modelo abaixo e as seguintes especificações:

I - Das dimensões: devem ter 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento por 25 cm (vinte e cinco centímetros) de largura, no mínimo;

II - Dos dizeres: Reclamações - Este estabelecimento está sob a fiscalização sanitária do: _____________ (indicar o Centro ou Posto de Saúde, assim como seu endereço e telefone);

III - Das Letras: Serão do tipo cheio, com altura mínima de 2 cm (dois centímetros);

IV - Do material utilizado: deve ser rígido e lavável ou protegido por plástico ou vidro.


MODELO:

----------------------------------------------------------------------------------------------------
RECLAMAÇÕES
ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ SOB A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO

(Centro ou Posto de Saúde)

Endereço: _________________________
Telefone: ________________________
----------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1986.


Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente

   
 
 

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