O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado à pessoa
portadora de deficiência visual usuária
de cão-guia o direito de ingressar e permanecer
com o animal nos veículos e nos estabelecimentos
públicos e privados de uso coletivo, desde
que observadas as condições impostas
por esta Lei.
§ 1º - A deficiência visual referida
no caput deste artigo restringe-se à cegueira
e à baixa visão.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo
aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual
e internacional com origem no território
brasileiro.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Constitui ato de discriminação,
a ser apenado com interdição e multa,
qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar
o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4º - Serão objeto de regulamento
os requisitos mínimos para identificação
do cão-guia, a forma de comprovação
de treinamento do usuário, o valor da multa
e o tempo de interdição impostos à
empresa de transporte ou ao estabelecimento público
ou privado responsável pela discriminação.
(Regulamento)
Art. 5º - (VETADO)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos