O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À
REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DA COPA DAS
CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA
DO MUNDO FIFA 2014
Seção I
Disposições preliminares
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - Fédération Internationale de Football
Association (Fifa) associação suíça
de direito privado, entidade mundial que regula
o esporte de futebol de associação,
e suas subsidiárias, não domiciliadas
no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa
jurídica de direito privado, domiciliada
no Brasil, cujo capital social total pertence à
Fifa;
III - Copa do Mundo Fifa 2014 - Comitê Organizador
Brasileiro Ltda. (LOC) - pessoa jurídica
brasileira de direito privado, reconhecida pela
Fifa, constituída com o objetivo de promover,
no Brasil, a Copa das Confederações
Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como
os Eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol
(CBF) - associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional
de futebol no Brasil;
V - Competições - a Copa das Confederações
Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;
VI - Eventos - as Competições e as
seguintes atividades relacionadas às Competições,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas
ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa
no Brasil, pelo LOC ou pela CBF:
a) os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias
de abertura, encerramento, premiação
e outras cerimônias, sorteio preliminar, final
e quaisquer outros sorteios, lançamentos
de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências,
workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais: concertos, exibições,
apresentações, espetáculos
ou outras expressões culturais, bem como
os projetos Futebol pela Esperança (Football
for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino;
e
e) outras atividades consideradas relevantes para
a realização, organização,
preparação, marketing, divulgação,
promoção ou encerramento das Competições;
VII - Confederações Fifa - as seguintes
confederações:
a) Confederação Asiática de
Futebol (Asian Football Confederation AFC);
b) Confederação Africana de Futebol
(Confédération Africaine de Football
- CAF);
c) Confederação de Futebol da América
do Norte, Central e Caribe (Confederation of North,
Central American and Caribbean Association Football
- Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol
(Confederación Sudamericana de Fútbol
- Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania
(Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias
de Futebol (Union des Associations Européennes
de Football - Uefa);
VIII - Associações estrangeiras membros
da Fifa - as associações nacionais
de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas
à Fifa, participantes ou não das Competições;
IX - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica
licenciada ou nomeada, com base em relação
contratual, para produzir o sinal e o conteúdo
audiovisual básicos ou complementares dos
Eventos, com o objetivo de distribuição
no Brasil e no exterior para os detentores de direitos
de mídia;
X - Prestadores de Serviços da Fifa - pessoas
jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base
em relação contratual, para prestar
serviços relacionados à organização
e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de
acomodações, de serviços de
transporte, de programação de operadores
de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços
de hospitalidade e de soluções de
tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela
Fifa para a prestação de serviços
ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
XI - Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa jurídica
licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação
contratual, em relação aos Eventos,
bem como os seus subcontratados, para atividades
relacionadas aos Eventos, excluindo-se as entidades
referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII - Voluntário da Fifa, de Subsidiária
Fifa no Brasil ou do LOC - pessoa física
que dedica parte do seu tempo, sem vínculo
empregatício, para auxiliar a Fifa, a Subsidiária
Fifa no Brasil ou o LOC na organização
e realização dos Eventos; e XIII -
bens duráveis - aqueles cuja vida útil
ultrapasse o período de 1 (um) ano.
§ 1º As pessoas jurídicas estrangeiras
previstas neste artigo, qualquer que seja o seu
objeto, somente poderão funcionar no País
pelo prazo de vigência desta Lei, ainda que
por estabelecimentos subordinados ou base temporária
de negócios, salvo autorização
do Poder Executivo, nos termos da legislação
brasileira.
§ 2º É facultado à Fifa
ou a qualquer de suas subsidiárias integrais
constituir ou incorporar subsidiárias integrais
no País, até o limite de 5 (cinco),
mediante escritura pública, sob qualquer
modalidade societária, desde que tal Subsidiária
Fifa no Brasil tenha finalidade específica
vinculada à organização e realização
dos Eventos, com duração não
superior ao prazo de vigência desta Lei, e
tenha como único acionista ou cotista a própria
Fifa ou qualquer de suas subsidiárias integrais.
§ 3º A Emissora Fonte da Fifa, os Prestadores
de Serviço e os Parceiros Comerciais referidos
nos incisos IX, X e XI poderão ser nomeados
ou licenciados diretamente pela Fifa ou por meio
de uma de suas nomeadas ou licenciadas.
§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer
condições necessárias à
defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto
ao montante de capital destinado às operações
no País e à individualização
do seu representante legal para resolver quaisquer
questões e receber comunicações
oficiais.
Seção II
Da desoneração de tributos
Subseção I
Da isenção às importações
Art. 3º Fica concedida, nos termos,
limites e condições estabelecidos
em ato do Poder Executivo, isenção
de tributos federais incidentes nas importações
de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo
na organização e realização
dos Eventos, tais como:
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive
produtos farmacêuticos, combustível
e materiais de escritório;
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas,
distintivos, flâmulas, bandeiras e outros
objetos comemorativos;
III - material promocional, impressos, folhetos
e outros bens com finalidade semelhante, a serem
distribuídos gratuitamente ou utilizados
nos Eventos;
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente
consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude;
e
V - outros bens não duráveis, assim
considerados aqueles cuja vida útil seja
de até 1 (um) ano.
§ 1º A isenção de que trata
este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições
e taxas:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente no desembaraço aduaneiro;
II - Imposto de Importação;
III - Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);
IV - Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social incidente sobre a importação
de bens e serviços (Cofins-Importação);
V - Taxa de utilização do Siscomex;
VI - Taxa de utilização do Mercante;
VII - Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM); e
VIII - Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico incidente sobre
a importação de combustíveis.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
somente às importações promovidas
pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações
Fifa, Associações estrangeiras membros
da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados
no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores
de Serviço da Fifa domiciliados no exterior,
que serão discriminados em ato do Poder Executivo,
ou por intermédio de pessoa física
ou jurídica por eles contratada para representá-los,
observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 3º As importações efetuadas
na forma deste artigo não darão, em
nenhuma hipótese, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º A isenção concedida
neste artigo será aplicável, também,
a bens duráveis de que trata o art. 4º
cujo valor unitário, apurado segundo as normas
do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio
- GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento.
Art. 4º A isenção de que trata
o art. 3º não se aplica à importação
de bens e equipamentos duráveis para os Eventos,
os quais poderão ser admitidos no País
sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, com suspensão do pagamento
dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O benefício fiscal previsto
no caput é aplicável, entre outros,
aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação
e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório;
e
V - outros bens duráveis previstos em regulamento.
§ 2º Na hipótese prevista no caput,
será concedida suspensão total dos
tributos federais mencionados no § 1o do art.
3o, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente
no País para utilização econômica,
observados os requisitos e as condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º Será dispensada a apresentação
de garantias dos tributos suspensos, observados
os requisitos e as condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º A suspensão dos tributos federais
mencionados no § 1º do art. 3º, no
caso da importação de bens sob o Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
pelas entidades referidas no § 2º do art.
3º converter-se-á em isenção,
desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos
e, posteriormente:
I - reexportados para o exterior em até 180
(cento e oitenta) dias contados do término
do prazo estabelecido pelo art. 62;
II - doados à União em até
180 (cento e oitenta) dias contados do término
do prazo estabelecido pelo art. 62, que poderá
repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social,
certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos
do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional),
e do § 2o do art. 12 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público;
III - doados diretamente pelos beneficiários,
em até 180 (cento e oitenta) dias contados
do término do prazo estabelecido pelo art.
62, para:
a) entidades beneficentes de assistência social,
certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos
do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997;
b) pessoas jurídicas de direito público;
ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou
outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais
sejam relacionados à prática de esportes,
desenvolvimento social, proteção ambiental
ou assistência a crianças, desde que
atendidos os requisitos das alíneas a a g
do § 2o do art. 12 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas na alínea
c do inciso III deverão ser reconhecidas
pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente,
conforme critérios a serem definidos em atos
expedidos pelos respectivos órgãos
certificantes.
§ 2oº As entidades de assistência
a crianças a que se refere a alínea
c do inciso III são aquelas que recebem recursos
dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 3º As entidades de prática de
esportes a que se refere a alínea c do inciso
III deverão aplicar as doações
em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte.
§ 4oº As importações efetuadas
na forma deste artigo não darão, em
nenhuma hipótese, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá editar atos normativos específicos
relativos ao tratamento tributário aplicável
à bagagem dos viajantes que ingressarem no
País para participar dos Eventos de que trata
esta Lei.
Subseção II
Das isenções concedidas a pessoas
jurídicas
Art. 7º Fica concedida à Fifa isenção,
em relação aos fatos geradores decorrentes
das atividades próprias e diretamente vinculadas
à organização ou realização
dos Eventos, dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
e
b) Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
II - contribuições sociais:
a) contribuições sociais previstas
na alínea a do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991;
b) contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma
do art. 3o da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos
os fundos públicos e as entidades privadas
de serviço social e de formação
profissional;
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
d) Contribuição para a Cofins-Importação;
III - contribuições de intervenção
no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de
Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação,
instituída pela Lei nº 10.168, de 29
de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional
(Condecine), instituída pela Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A isenção prevista
nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I – aos rendimentos pagos, creditados, entregues,
empregados, ou remetidos à Fifa ou pela Fifa,
em espécie ou de outra forma, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação
de serviços; e
II – às operações de
crédito, câmbio e seguro realizadas
pela Fifa.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
também às seguintes pessoas jurídicas
não domiciliadas no País:
I – Confederações Fifa;
II – Associações estrangeiras
membros da Fifa;
III – Emissora Fonte da Fifa; e
IV – Prestadores de Serviços da Fifa.
§ 3º A isenção prevista
nas alíneas c e d do inciso II do caput refere-se
a importação de serviços.
§ 4º Para os fins desta Lei, a base temporária
de negócios no País, instalada pelas
pessoas jurídicas referidas no § 2º,
com a finalidade específica de servir à
organização e realização
dos Eventos, não configura estabelecimento
permanente para efeitos de aplicação
da legislação brasileira e não
se sujeita ao disposto nos incisos II e III do art.
147 do Decreto no 3.000, de 26 de março de
1999, bem como no art. 126 da Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966.
§ 5º A isenção de que trata
este artigo não alcança os rendimentos
e ganhos de capital auferidos em operações
financeiras ou alienação de bens e
direitos.
§ 6º O disposto neste artigo não
desobriga:
I – a pessoa jurídica domiciliada no
País e a pessoa física residente no
País que aufiram renda ou proventos de qualquer
natureza, recebidos das pessoas jurídicas
de que trata este artigo, do pagamento do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF), respectivamente, observada a legislação
específica;
II – a pessoa física residente no País
que aufira renda ou proventos de qualquer natureza
decorrentes da prestação de serviços
às pessoas jurídicas de que trata
este artigo, do recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III – as pessoas jurídicas de que trata
este artigo de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados,
prevista no art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Art. 8º Fica concedida à Subsidiária
Fifa no Brasil, em relação aos fatos
geradores decorrentes das atividades próprias
e diretamente vinculadas à organização
ou realização dos Eventos, isenção
dos seguintes tributos federais:
I – impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do
estabelecimento importador da Fifa no Brasil;
II – contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL);
b) Contribuição para o PIS/Pasep e
PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas
na alínea a do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
e) contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma
do art. 3º da Lei no 11.457, de 16 de março
de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos
os fundos públicos e as entidades privadas
de serviço social e de formação
profissional;
III – contribuições de intervenção
no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de
Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação,
instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro
de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional
(Condecine), instituída pela Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A isenção prevista
nas alíneas a, b e c do inciso I, na alínea
a do inciso II e no inciso III do caput aplica-se
exclusivamente:
I – às receitas, lucros e rendimentos
auferidos por Subsidiária Fifa no Brasil,
excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em operações financeiras
ou alienação de bens e direitos;
II – aos rendimentos pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos pela Subsidiária
Fifa no Brasil ou para Subsidiária Fifa no
Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive
mediante o fornecimento de bens ou prestação
de serviços; e
III – às operações de
crédito, câmbio e seguro realizadas
por Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 2º A isenção de que trata
a alínea b do inciso I do caput não
desobriga a Subsidiária Fifa no Brasil de
efetuar a retenção do imposto sobre
a renda, de que trata o art. 7º da Lei no 7.713,
de 22 de dezembro de 1988.
§ 3º A isenção de que tratam
as alíneas b e c do inciso II do caput não
alcança as receitas da venda de ingressos
e de pacotes de hospedagem, observado o disposto
no art. 16.
§ 4º Das notas fiscais relativas às
vendas realizadas pela Subsidiária Fifa no
Brasil com a isenção de que tratam
as alíneas b e c do inciso II do caput deverá
constar a expressão “Venda efetuada
com isenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a indicação
do dispositivo legal correspondente.
§ 5º Não serão admitidos
os descontos de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente
no art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no art. 3º da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação
às vendas realizadas por Subsidiária
Fifa no Brasil, observado o disposto no § 4º.
§ 6º O disposto neste artigo não
desobriga:
I – a pessoa física residente no País
que aufira renda ou proventos de qualquer natureza
decorrentes da prestação de serviços
à pessoa jurídica de que trata este
artigo, do recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – a pessoa jurídica de que trata
este artigo de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados,
prevista no art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
§ 7º As importações efetuadas
na forma deste artigo não darão, em
nenhuma hipótese, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se
à Emissora Fonte, na hipótese de ser
pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Art. 9º Fica concedida aos Prestadores de Serviços
da Fifa, estabelecidos no País sob a forma
de sociedade com finalidade específica para
o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas
à realização dos Eventos, isenção
dos seguintes tributos federais:
I – impostos:
a) IRPJ;
b) IOF; e
II – contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep;
e
c) Cofins.
§ 1º A isenção de que trata
o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes
das atividades próprias e diretamente vinculadas
à organização ou realização
dos Eventos.
§ 2º A isenção prevista
no inciso I e na alínea a do inciso II do
caput aplica-se, exclusivamente:
I – às receitas, lucros e rendimentos
auferidos, decorrentes da prestação
de serviços diretamente à Fifa ou
a Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se
os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
operações financeiras ou alienação
de bens e direitos; e
II – às operações de
crédito, câmbio e seguro realizadas
pelos Prestadores de Serviços da Fifa de
que trata o caput.
§ 3º A isenção de que tratam
as alíneas b e c do inciso II do caput:
I – não alcança as receitas
da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem,
observado o disposto no art. 16;
II – aplica-se, exclusivamente, às
receitas provenientes de serviços prestados
diretamente à Fifa ou a Subsidiária
Fifa no Brasil; e
III – não dará, em hipótese
alguma, direito a crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º Das notas fiscais relativas às
vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços
da Fifa estabelecidos no País sob a forma
de sociedade com finalidade específica, com
a isenção de que tratam as alíneas
b e c do inciso II do caput, deverá constar
a expressão “Venda efetuada com isenção
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins”, com a indicação
do dispositivo legal correspondente.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se
ao LOC.
Subseção III
Das isenções a pessoas físicas
Art. 10. Estão isentos do imposto
sobre a renda os rendimentos pagos, creditados,
empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas
demais pessoas jurídicas de que trata o §
2º do art. 7º ou por Subsidiária
Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não
residentes no País, empregadas ou de outra
forma contratadas para trabalhar de forma pessoal
e direta na organização ou realização
dos Eventos, que ingressarem no País com
visto temporário.
§ 1º As isenções deste artigo
também são aplicáveis aos árbitros,
jogadores de futebol e outros membros das delegações,
exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios
relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas
jurídicas mencionadas no caput.
§ 2º Para os fins deste artigo, não
caracteriza residência no País a permanência
no Brasil durante o período de que trata
o art. 62, salvo o caso de obtenção
de visto permanente ou vínculo empregatício
com pessoa jurídica distinta da Fifa, de
Subsidiária Fifa no Brasil e das demais pessoas
jurídicas de que trata o § 2º do
art. 7º.
§ 3º Sem prejuízo dos acordos,
tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade
de tratamento, os demais rendimentos recebidos de
fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na
alienação de bens e direitos situados
no País, pelas pessoas físicas referidas
no caput são tributados de acordo com normas
específicas aplicáveis aos não
residentes no Brasil.
Art. 11. Estão isentos do imposto sobre a
renda os valores dos benefícios indiretos
e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário
da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou
do LOC que auxiliar na organização
e realização dos Eventos, até
o valor de 5 (cinco) salários mínimos
por mês, sem prejuízo da aplicação
da tabela de incidência mensal do imposto
sobre a renda sobre o valor excedente.
§ 1º No caso de recebimento de 2 (dois)
ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela
isenta deve ser considerada em relação
à soma desses pagamentos.
§ 2º Caso esteja obrigado a apresentar
a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte
deverá informar a soma dos valores mensais
recebidos e considerados isentos na forma deste
artigo.
§ 3º Os rendimentos que excederem o limite
de isenção de que trata o caput não
poderão ser aproveitados para fruição
da isenção em meses subsequentes.
Art. 12. Estão isentas do IOF incidente sobre
operações de contrato de câmbio
as pessoas físicas não residentes
no País, empregadas ou de outra forma contratadas
para trabalhar na organização e realização
dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto
temporário.
Subseção IV
Da desoneração de tributos indiretos
nas aquisições realizadas no mercado
interno pela Fifa, por Subsidiária Fifa no
Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa
Art. 13. Ficam isentos do IPI os
produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária
Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente
de estabelecimento industrial fabricante, para uso
ou consumo na organização e realização
dos Eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não
se aplica aos bens e equipamentos duráveis
adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2º O Poder Executivo definirá
os limites, termos e condições para
aplicação do disposto no caput.
§ 3º A isenção prevista
neste artigo será aplicada, também,
nos casos de doação e dação
em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento,
inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação
de serviços.
Art. 14. Fica suspensa a incidência do IPI
sobre os bens duráveis adquiridos diretamente
de estabelecimento industrial, para utilização
nos Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa
no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa.
§ 1º A suspensão de que trata o
caput converter-se-á em isenção
desde que os referidos bens sejam reexportados para
o exterior ou doados nos prazos e condições
estabelecidos no art. 5º.
§ 2º Caso não ocorra a conversão
em isenção de que trata o § 1º,
o IPI suspenso será exigido como se a suspensão
não tivesse existido.
§ 3º Os benefícios previstos neste
artigo serão aplicáveis, também,
nos casos de doação e dação
em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento,
inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação
de serviços.
Art. 15. As vendas realizadas no mercado interno
para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil
ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias
destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização
e realização dos Eventos, dar-se-ão
com suspensão da incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º A suspensão de que trata este
artigo converter-se-á em isenção
após comprovação da utilização
ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta
Lei, observado o disposto no § 5º.
§ 2º Ficam a Fifa, a Subsidiária
Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas
solidariamente a recolher, na condição
de responsáveis, as contribuições
não pagas em decorrência da suspensão
de que trata este artigo, acrescidas de juros e
multa de mora, na forma da lei, calculados a partir
da data da aquisição, se não
utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista,
ressalvado o disposto no § 6º.
§ 3º A suspensão prevista neste
artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente
de pessoa jurídica indicada pela Fifa, ou
por Subsidiária Fifa no Brasil, e habilitada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos
termos do art. 17.
§ 4º Das notas fiscais relativas às
vendas de que trata o caput deverá constar
a expressão “Venda efetuada com suspensão
da incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a indicação
do dispositivo legal correspondente.
§ 5º A suspensão, e posterior conversão
em isenção, de que trata este artigo
não dará, em hipótese alguma,
direito a crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins à Fifa, a Subsidiária
Fifa no Brasil e à Emissora Fonte.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se
ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos
para utilização nos Eventos, desde
que esses bens e equipamentos sejam reexportados
ou doados nos prazos e condições estabelecidos
no art. 5º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá relacionar os bens sujeitos
aos benefícios deste artigo.
Seção III
Do regime de apuração de contribuições
por Subsidiária Fifa no Brasil
Art. 16. A Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas
por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do
art. 8º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, observado o disposto no §
3º do art. 8º.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa,
na hipótese de ser pessoa jurídica
domiciliada no Brasil.
Seção IV
Do Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios
de Futebol (Recopa)
Art. 17. Fica instituído o
Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios
de Futebol (Recopa).
§ 1º O Recopa destina-se à construção,
ampliação, reforma ou modernização
de estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos
estabelecidos por esta Lei.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará
a forma de habilitação e co-habilitação
ao regime de que trata o caput.
Art. 18. É beneficiária do Recopa
a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado
para construção, ampliação,
reforma ou modernização dos estádios
de futebol com utilização prevista
nas partidas oficiais da Copa das Confederações
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos
do Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de
2008.
§ 1º Compete ao Ministério do Esporte,
em ato próprio, definir e aprovar os projetos
que se enquadram nas disposições do
caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art.
8º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não poderão aderir
ao Recopa.
§ 3º A fruição do Recopa
fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica em relação
aos impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo
aos projetos aprovados até 31 de dezembro
de 2012.
Art. 19. No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de
materiais de construção para utilização
ou incorporação no estádio
de futebol de que trata o caput do art. 18, ficam
suspensos:
I – a exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Recopa;
II – a exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição
para a Seguridade Social devida pelo Importador
de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação), quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Recopa;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Recopa;
IV – o IPI incidente na importação,
quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
e
V – o Imposto de Importação
(II), quando os referidos bens ou materiais de construção
forem importados por pessoa jurídica beneficiária
do Recopa.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I – às vendas de que trata o inciso
I do caput, deverá constar a expressão
“Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II – às saídas de que trata
o inciso III do caput, deverá constar a expressão
“Saída com suspensão do IPI”,
com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata
este artigo convertem-se em alíquota zero
após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção ao
estádio de que trata o caput do art. 18.
§ 3º A pessoa jurídica que não
utilizar ou incorporar o bem ou material de construção
ao estádio de futebol de que trata o caput
do art. 18 fica obrigada a recolher as contribuições
e os impostos não pagos em decorrência
da suspensão de que trata este artigo, acrescidos
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação,
na condição:
I – de contribuinte, em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
à Cofins-Importação, ao IPI
vinculado à importação e ao
Imposto de Importação; ou
II – de responsável, em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se
ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
§ 5º No caso do Imposto de Importação
(II), o disposto neste artigo aplica-se somente
a produtos sem similar nacional.
Art. 20. No caso de venda ou importação
de serviços destinados a obras de que trata
o art. 18, ficam suspensas:
I – a exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
prestação de serviços efetuada
por pessoa jurídica estabelecida no País
quando os referidos serviços forem prestados
à pessoa jurídica beneficiária
do Recopa; e
II – a exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços quando os referidos
serviços forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
§ 1º Nas vendas ou importação
de serviços de que trata o caput aplica-se,
no que couber, o disposto nos §§ 1º
a 3º do art. 19.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se
também na hipótese de receita de aluguel
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização em obras de que tratam
os arts. 17 e 18, quando contratado por pessoa jurídica
beneficiária do Recopa.
Art. 21. Os benefícios de que tratam os arts.
18 a 20 alcançam apenas as aquisições
e importações realizadas entre a data
de publicação desta Lei e 30 de junho
de 2014.
Parágrafo único. Os benefícios
de que trata o caput somente poderão ser
usufruídos nas aquisições e
importações realizadas a partir da
data de habilitação ou co-habilitação
da pessoa jurídica.
Seção V
Demais disposições
Art. 22. A Fifa ou Subsidiária
Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil relação
dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas
passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações
previstas nesta Lei.
§ 1º A lista referida no caput deverá
ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido
na forma prevista em regulamento.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil divulgará a relação
das pessoas físicas e jurídicas habilitadas
à fruição dos benefícios
de que trata esta Lei.
§ 3º Na impossibilidade de a Fifa ou de
Subsidiária Fifa no Brasil apresentar a relação
de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.
Art. 23. As desonerações previstas
nesta Lei aplicam-se somente às operações
que a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil,
a Emissora Fonte da Fifa e os Prestadores de Serviço
da Fifa demonstrarem, por intermédio de documentação
fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas
com os Eventos, nos termos da regulamentação
desta Lei.
Art. 24. Eventuais tributos federais recolhidos
indevidamente com inobservância do disposto
nesta Lei serão restituídos de acordo
com as regras previstas na legislação
brasileira.
Art. 25. A utilização dos benefícios
fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com
os seus termos sujeitará o beneficiário,
ou o responsável tributário, ao pagamento
dos tributos devidos, acrescidos da taxa Selic,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Fica a Fifa sujeita
aos pagamentos referidos no caput no caso de vício
contido na lista de que trata o art. 22 que impossibilite
ou torne incerta a identificação e
localização do sujeito passivo ou
do responsável tributário.
Art. 26. A União compensará o Fundo
do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, no valor correspondente à
estimativa de renúncia relativa às
contribuições previdenciárias
decorrente da desoneração de que trata
esta Lei, de forma a não afetar a apuração
do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º A renúncia de que trata o
caput consistirá na diferença entre
o valor da contribuição que seria
devido, como se não houvesse incentivo, e
o valor da contribuição efetivamente
recolhido.
§ 2º O valor estimado da renúncia
será incluído na lei orçamentária
anual, sem prejuízo do repasse, enquanto
não constar na mencionada lei.
Art. 27. As alterações na legislação
tributária posteriores à publicação
desta Lei serão contempladas em lei específica
destinada a preservar as medidas ora instituídas.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei
no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, bem como os
demais órgãos competentes do Governo
Federal, no âmbito das respectivas competências,
disciplinarão a execução desta
Lei.
Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e fará publicar, até
1º de agosto de 2016, prestação
de contas relativas à Copa das Confederações
Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014, em
que conste, dentre outras informações
que possam ser atribuídas às competições,
o seguinte:
I – renúncia fiscal total;
II – aumento de arrecadação;
III – geração de empregos;
IV – número de estrangeiros que ingressaram
no País para assistir aos jogos; e
V – custo total das obras de que trata o Recopa.
CAPÍTULO II
DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE QUE
TRATAM O ART. 19 DA LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO
DE 2004, E O ART. 21 DA LEI No 11.196, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2005
Art. 30. As subvenções
governamentais de que tratam o art. 19 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da
Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, não
serão computadas para fins de determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ), da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido
aos requisitos estabelecidos na legislação
específica e realizadas as contrapartidas
assumidas pela empresa beneficiária.
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes
das subvenções governamentais de que
trata o caput não constituirá despesas
ou custos para fins de determinação
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem
dará direito a apuração de
créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Para efeito do disposto no caput
e no § 1º:
I – o valor das despesas ou dos custos já
considerados na base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento
da subvenção, deverá ser adicionado
ao lucro líquido para fins de determinação
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no
período de recebimento da subvenção;
II – os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas
e custos incorridos anteriormente ao recebimento
da subvenção deverão ser estornados.
CAPÍTULO III
DO DRAWBACK
Art. 31. A aquisição
no mercado interno ou a importação,
de forma combinada ou não, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização
de produto exportado poderá ser realizada
com isenção do Imposto de Importação
e com redução a zero do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
à aquisição no mercado interno
ou à importação de mercadoria
equivalente:
I – à empregada em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto já
exportado; e
II – para industrialização de
produto intermediário fornecido diretamente
a empresa industrial-exportadora e empregado ou
consumido na industrialização de produto
final já exportado.
§ 2º O disposto no caput não alcança
as hipóteses previstas nos incisos IV a IX
do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos
incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.
§ 3º O beneficiário poderá
optar pela importação ou pela aquisição
no mercado interno da mercadoria equivalente, de
forma combinada ou não, considerada a quantidade
total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se
mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou
estrangeira da mesma espécie, qualidade e
quantidade, adquirida no mercado interno ou importada
sem fruição dos benefícios
referidos no caput, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 32. O art. 17 da Leis nos 11.774, de 17 de
setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. Para efeitos de adimplemento do
compromisso de exportação nos regimes
aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização
para exportação, os produtos importados
ou adquiridos no mercado interno com suspensão
do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos
por outros produtos, nacionais ou importados, da
mesma espécie, qualidade e quantidade, importados
ou adquiridos no mercado interno sem suspensão
do pagamento dos tributos incidentes, nos termos,
limites e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
ao regime aduaneiro de isenção e alíquota
zero, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior
disciplinarão em ato conjunto o disposto
neste artigo.” (NR)
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto no art. 31, inclusive
sobre prazos e critérios para habilitação.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 34. Compete à Secretaria
da Receita Federal do Brasil definir os requisitos
técnicos e operacionais para o alfandegamento
dos locais e recintos onde ocorram, sob controle
aduaneiro, movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes
do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob
regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados, e
remessas postais internacionais.
§ 1º Na definição dos requisitos
técnicos e operacionais de que trata o caput,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá
estabelecer:
I – a segregação e a proteção
física da área do local ou recinto,
inclusive entre as áreas de armazenagem de
mercadorias ou bens para exportação,
para importação ou para regime aduaneiro
especial;
II – a disponibilização de edifícios
e instalações, aparelhos de informática,
mobiliário e materiais para o exercício
de suas atividades e, quando necessário,
de outros órgãos ou agências
da administração pública federal;
III – a disponibilização e manutenção
de balanças e outros instrumentos necessários
à fiscalização e controle aduaneiros;
IV – a disponibilização e manutenção
de instrumentos e aparelhos de inspeção
não invasiva de cargas e veículos,
como os aparelhos de raios X ou gama;
V – a disponibilização de edifícios
e instalações, equipamentos, instrumentos
e aparelhos especiais para a verificação
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques
ou recipientes que não devam ser abertos
durante o transporte, produtos químicos,
tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados
especiais para seu transporte, manipulação
ou armazenagem;
VI – a disponibilização de sistemas,
com acesso remoto pela fiscalização
aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias,
inclusive seus estoques.
§ 2º A utilização dos sistemas
referidos no inciso VI do § 1º deste artigo
deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele
por ocasião da realização da
conferência aduaneira.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá dispensar a implementação
de requisito previsto no § 1º, considerando
as características específicas do
local ou recinto.
Art. 35. A pessoa jurídica responsável
pela administração do local ou recinto
alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada
a observar os requisitos técnicos e operacionais
definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se
também aos atuais responsáveis pela
administração de locais e recintos
alfandegados.
Parágrafo único. Ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil fixará os prazos
para o cumprimento dos requisitos técnicos
e operacionais para alfandegamento previstos no
art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos
nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo,
o prazo de até 2 (dois) anos a partir da
publicação do ato da Secretaria.
Art. 37. A pessoa jurídica de que tratam
os arts. 35 e 36, responsável pela administração
de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados
a forma, o rito e as competências estabelecidos
no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, à aplicação da sanção
de:
I – advertência, na hipótese
de descumprimento de requisito técnico ou
operacional para o alfandegamento, definido com
fundamento no art. 34; e
II – suspensão das atividades de movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias
sob controle aduaneiro, referidas no caput do art.
34, na hipótese de reincidência em
conduta já punida com advertência,
até a constatação pela autoridade
aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação
estabelecida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no inciso II, será considerado reincidente
o infrator que, no período de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação
da sanção, cometer nova infração
pela mesma conduta já penalizada com advertência.
Art. 38. Será aplicada a multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de
requisito estabelecido no Art. 34 ou pelo seu cumprimento
fora do prazo fixado com base no art. 36.
Parágrafo único. O recolhimento da
multa prevista no caput não garante o direito
à operação regular do local
ou recinto nem prejudica a aplicação
das sanções estabelecidas no art.
37 e de outras penalidades cabíveis ou a
representação fiscal para fins penais,
quando for o caso.
Art. 39. A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no âmbito de sua competência, disciplinará
a aplicação do disposto nos arts.
34 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 40. Os arts. 1º, 23, 25,
50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei no 37, de 18 de
novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º ..........................
§ 4º ......................
I – destruída sob controle aduaneiro,
sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de
desembaraçada;
.......................” (NR)
“Art. 23...............
Parágrafo único. A mercadoria ficará
sujeita aos tributos vigorantes na data em que a
autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento
de ofício no caso de:
I – falta, na hipótese a que se refere
o § 2º do art. 1º; e
II – introdução no País
sem o registro de declaração de importação,
a que se refere o inciso III do § 4º do
art. 1º.” (NR)
“Art. 25. Na ocorrência de dano casual
ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria
será reduzido proporcionalmente ao prejuízo,
para efeito de cálculo dos tributos devidos,
observado o disposto no art. 60.
...................” (NR)
“Art. 50. A verificação de mercadoria,
na conferência aduaneira ou em outra ocasião,
será realizada por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão,
por Analista-Tributário, na presença
do viajante, do importador, do exportador ou de
seus representantes, podendo ser adotados critérios
de seleção e amostragem, de conformidade
com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
...................” (NR)
“Art. 60. ..........
II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria,
ressalvados os casos de erro inequívoco ou
comprovado de expedição.
§ 1º Os créditos relativos aos
tributos e direitos correspondentes às mercadorias
extraviadas na importação serão
exigidos do responsável mediante lançamento
de ofício.
§ 2º Para os efeitos do disposto no §
1º, considera-se responsável:
I – o transportador, quando constatado o extravio
até a conclusão da descarga da mercadoria
no local ou recinto alfandegado, observado o disposto
no art. 41; ou
II – o depositário, quando o extravio
for constatado em mercadoria sob sua custódia,
em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º Fica dispensado o lançamento
de ofício de que trata o § 1º na
hipótese de o importador ou de o responsável
assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.”
(NR)
“Art. 75. .................
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disporá sobre os casos em que poderá
ser dispensada a garantia a que se refere o inciso
I do § 1º.” (NR)
“Art. 102............
§ 2º A denúncia espontânea
exclui a aplicação de penalidades
de natureza tributária ou administrativa,
com exceção das penalidades aplicáveis
na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento.” (NR)
Art. 41. Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23. ...................
§ 3º As infrações previstas
no caput serão punidas com multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação,
ou ao preço constante da respectiva nota
fiscal ou documento equivalente, na exportação,
quando a mercadoria não for localizada, ou
tiver sido consumida ou revendida, observados o
rito e as competências estabelecidos no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972.
.......................” (NR)
“Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da
Fazenda autorizar a destinação de
mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda
Nacional ou objeto de pena de perdimento.”
(NR)
“Art. 29. A destinação das mercadorias
a que se refere o art. 28 será feita das
seguintes formas:
I – alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II – incorporação ao patrimônio
de órgão da administração
pública;
III – destruição; ou
IV – inutilização.
§ 1º As mercadorias de que trata o caput
poderão ser destinadas:
I – após decisão administrativa
definitiva, ainda que relativas a processos pendentes
de apreciação judicial, inclusive
as que estiverem à disposição
da Justiça como corpo de delito, produto
ou objeto de crime, salvo determinação
expressa em contrário, em cada caso, emanada
de autoridade judiciária; ou
II – imediatamente após a formalização
do procedimento administrativo-fiscal pertinente,
antes mesmo do término do prazo definido
no § 1º do art. 27 deste Decreto-Lei,
quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis,
explosivos ou outras mercadorias que exijam condições
especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas,
com data de validade vencida, que não atendam
exigências sanitárias ou agropecuárias
ou que estejam em desacordo com regulamentos ou
normas técnicas e que devam ser destruídas.
..............
§ 5º O produto da alienação
de que trata a alínea a do inciso I do caput
terá a seguinte destinação:
I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização (Fundaf),
instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de
17 de dezembro de 1975; e
II – 40% (quarenta por cento) à seguridade
social.
§ 6º Serão expedidos novos certificados
de registro e licenciamento de veículos em
favor de adquirente em licitação ou
beneficiário da destinação
de que trata este artigo, mediante a apresentação
de comprovante da decisão que aplica a pena
de perdimento em favor da União, ficando
os veículos livres de multas, gravames, encargos,
débitos fiscais e outras restrições
financeiras e administrativas anteriores a tal decisão,
não se aplicando ao caso o disposto nos arts.
124, 128 e 134 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 7º As multas, gravames, encargos e débitos
fiscais a que se refere o § 6º serão
de responsabilidade do proprietário do veículo
à época da prática da infração
punida com o perdimento.
§ 8º Cabe ao destinatário da alienação
ou incorporação a responsabilidade
pelo adequado consumo, utilização,
industrialização ou comercialização
das mercadorias, na forma da legislação
pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento
das normas de saúde pública, meio
ambiente, segurança pública ou outras,
cabendo-lhe observar eventuais exigências
relativas a análises, inspeções,
autorizações, certificações
e outras previstas em normas ou regulamentos.
§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo
a outras mercadorias que, por força da legislação
vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas
a processos pendentes de apreciação
judicial.
§ 10. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
estabelecer os critérios e as condições
para cumprimento do disposto neste artigo e dispor
sobre outras formas de destinação
de mercadorias.
§ 11. Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a administração
e destinação das mercadorias de que
trata este artigo.
§ 12. Não haverá incidência
de tributos federais sobre o valor da alienação,
mediante licitação, das mercadorias
de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 30. Na hipótese de decisão
administrativa ou judicial que determine a restituição
de mercadorias que houverem sido destinadas, será
devida indenização ao interessado,
com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado
para efeito de cálculo do imposto de importação
ou de exportação.
§ 1º Tomar-se-á como base o valor
constante do procedimento fiscal correspondente
nos casos em que:
I – não houver declaração
de importação ou de exportação;
II – a base de cálculo do imposto de
importação ou de exportação
apurada for inferior ao valor referido no caput;
ou
III – em virtude de depreciação,
o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado
for inferior ao referido no caput.
§ 2º Ao valor da indenização
será aplicada a taxa de juro prevista no
§ 4º do art. 39 da Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a
data da apreensão.” (NR)
Art. 42. O art. 5º da Lei no 10.182, de 12
de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º O Imposto de Importação
incidente na importação de partes,
peças, componentes, conjuntos e subconjuntos,
acabados e semiacabados, e pneumáticos fica
reduzido em:
I – 40% (quarenta por cento) até 31
de agosto de 2010;
II – 30% (trinta por cento) até 30
de novembro de 2010;
III – 20% (vinte por cento) até 30
de maio de 2011; e
IV – 0% (zero por cento) a partir de 1º
de junho de 2011
.................” (NR)
Art. 43. O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. A representação fiscal
para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária previstos nos arts. 1º e
2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
e aos crimes contra a Previdência Social,
previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), será encaminhada ao Ministério
Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário correspondente.
.................” (NR)
Art. 44. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os
provenientes de aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, quando
correspondentes a anos-calendários anteriores
ao do recebimento, serão tributados exclusivamente
na fonte, no mês do recebimento ou crédito,
em separado dos demais rendimentos recebidos no
mês.
§ 1º O imposto será retido pela
pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito e calculado
sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante
a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade
de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente
ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas
as despesas, relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis, com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será
determinada mediante a dedução das
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis:
I – importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial,
de acordo homologado judicialmente ou de separação
ou divórcio consensual realizado por escritura
pública; e
II – contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto
neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos
seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata
o caput, observado o disposto no § 2º,
poderá integrar a base de cálculo
do Imposto sobre a Renda na Declaração
de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento,
à opção irretratável
do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º,
o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será
considerado antecipação do imposto
devido apurado na Declaração de Ajuste
Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput,
recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia
anterior ao de publicação da Lei resultante
da conversão da Medida Provisória
no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser
tributados na forma deste artigo, devendo ser informados
na Declaração de Ajuste Anual referente
ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
Art. 45. O art. 8º da Lei no 9.959, de 27 de
janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º ........................
§ 1º ....................
I – ....................
a) day trade: a operação ou a conjugação
de operações iniciadas e encerradas
em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma
instituição intermediadora, em que
a quantidade negociada tenha sido liquidada, total
ou parcialmente;
.................
§ 2º Será admitida a compensação
de perdas incorridas em operações
de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º O responsável pela retenção
e recolhimento do imposto de que trata este artigo
é a instituição intermediadora
da operação de day trade que receber,
diretamente, a ordem do cliente.
I – revogado;
II – revogado.
................” (NR)
Art. 46. Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a normatização,
cobrança, fiscalização e controle
da arrecadação da contribuição
destinada ao custeio do Regime de Previdência
Social do Servidor de que trata a Lei no 10.887,
de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A contribuição
de que trata este artigo sujeita-se às normas
relativas ao processo administrativo fiscal de determinação
e exigência de créditos tributários
federais e de consulta, previstas no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, e na Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 47. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção
e recolhimento das contribuições de
que tratam os arts. 4º a 6º e 8º
será do dirigente e do ordenador de despesa
do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1º O recolhimento das contribuições
de que trata este artigo deve ser efetuado:
I – até o dia 15, no caso de pagamentos
de remunerações ou benefícios
efetuados no primeiro decêndio do mês;
II – até o dia 25, no caso de pagamentos
de remunerações ou benefícios
efetuados no segundo decêndio do mês;
ou
III – até o dia 5 do mês posterior,
no caso de pagamentos de remunerações
ou benefícios efetuados no último
decêndio do mês.
§ 2º O não recolhimento das contribuições
nos prazos previstos no § 1º:
I – enseja a aplicação dos acréscimos
de mora previstos para os tributos federais; e
II – sujeita o responsável às
sanções penais e administrativas cabíveis.”
Art. 48. O art. 16-A da Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A. A contribuição do
Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS),
decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão
judicial, ainda que derivada de homologação
de acordo, será retida na fonte, no momento
do pagamento ao beneficiário ou seu representante
legal, pela instituição financeira
responsável pelo pagamento, por intermédio
da quitação da guia de recolhimento
remetida pelo setor de precatórios do Tribunal
respectivo, no caso de pagamento de precatório
ou requisição de pequeno valor, ou
pela fonte pagadora, no caso de implantação
de rubrica específica em folha, mediante
a aplicação da alíquota de
11% (onze por cento) sobre o valor pago.
Parágrafo único. A instituição
financeira deverá efetuar o recolhimento
do valor retido até o 10o (décimo)
dia útil do mês posterior à
sua efetivação, devendo a fonte pagadora
observar, na retenção e recolhimento,
o disposto no art. 8º-A.” (NR)
Art. 49. Os valores retidos pelas instituições
financeiras na forma do art. 16-A da Lei no 10.887,
de 18 de junho de 2004, a título de contribuição
para o Plano de Seguridade do Servidor Público
(PSS), que se encontram pendentes de recolhimento,
deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta)
dias contado da publicação desta Lei.
Art. 50. Os arts. 32 a 34 da Lei no 12.058, de 13
de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32. ..................
I – animais vivos classificados na posição
01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando
efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa,
vendidos para pessoas jurídicas que produzam
mercadorias classificadas nas posições
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM;
II – produtos classificados nas posições
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM, quando efetuada por pessoa jurídica
que industrialize bens e produtos classificados
nas posições 01.02, 02.01 e 02.02
da NCM.
.................” (NR)
“Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias classificadas nos códigos 02.01,
02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas
a exportação, poderão descontar
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins devidas em cada período de apuração
crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens classificados na posição
01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física
ou recebidos de cooperado pessoa física.
............” (NR)
“Art. 34. A pessoa jurídica, tributada
com base no lucro real, que adquirir para industrialização
ou revenda mercadorias com a suspensão do
pagamento da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, determinado mediante a
aplicação, sobre o valor das aquisições,
de percentual correspondente a 40% (quarenta por
cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no caput do art. 2º da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
..................
§ 3º A pessoa jurídica que, até
o final de cada trimestre-calendário, não
conseguir utilizar o crédito previsto na
forma prevista no caput deste artigo poderá:
I – efetuar sua compensação
com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, observada a legislação
específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica
aplicável à matéria.”
(NR)
Art. 51. O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .................
XX – serviços de transporte ferroviário
em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim
entendido como a composição utilizada
para efetuar a prestação do serviço
público de transporte ferroviário
que consiga atingir velocidade igual ou superior
a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros
por hora).
.....................” (NR)
Art. 52. O art. 4º da Lei no 10.931, de 2 de
agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............
§ 6º Até 31 de dezembro de 2014,
para os projetos de incorporação de
imóveis residenciais de interesse social,
cuja construção tenha sido iniciada
ou contratada a partir de 31 de março de
2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado
dos tributos de que trata o caput será equivalente
a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no §
6º, consideram-se projetos de incorporação
de imóveis de interesse social os destinados
à construção de unidades residenciais
de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta
e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009.
...................” (NR)
Art. 53. O art. 2º da Lei no 12.024, de 27
de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Até 31 de dezembro de
2014, a empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor comercial de até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que
trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica
autorizada, em caráter opcional, a efetuar
o pagamento unificado de tributos equivalente a
1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo
contrato de construção.
.................” (NR)
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita
bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal, classificados
nas posições 10.01 a 10.08, exceto
os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições
12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), quando efetuada por pessoa jurídica,
inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias
classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações
dos tipos utilizados na alimentação
de animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90
da NCM; e
c) para pessoas físicas;
II – preparações dos tipos utilizados
na alimentação de animais vivos classificados
nas posições 01.03 e 01.05, classificadas
no código 2309.90 da NCM;
III – animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa
jurídica, inclusive cooperativa, vendidos
para pessoas jurídicas que produzam mercadorias
classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV – produtos classificados nos códigos
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM,
quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize
ou revenda bens e produtos classificados nas posições
01.03 e 01.05 da NCM.
Parágrafo único. A suspensão
de que trata este artigo:
I – não alcança a receita bruta
auferida nas vendas a varejo;
II – aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas
a exportação, poderão descontar
da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins devidas em cada período de apuração
crédito presumido, calculado sobre:
I – o valor dos bens classificados nas posições
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20
e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04
e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física
ou recebidos de cooperado pessoa física;
II – o valor das preparações
dos tipos utilizados na alimentação
de animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90
da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos
de cooperado pessoa física;
III – o valor dos bens classificados nas posições
01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física
ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto nos incisos I a III do
caput deste artigo aplica-se também às
aquisições de pessoa jurídica.
§ 2º O direito ao crédito presumido
de que tratam o caput e o § 1º deste artigo
só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos,
no mesmo período de apuração,
de pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no País, observado o disposto
no § 4º do art. 3º da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do
art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que
se referem os incisos I e II do caput e o §
1º deste artigo será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de percentual correspondente
a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas
no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º O montante do crédito a que
se referem o inciso III do caput e o § 1º
deste artigo será determinado mediante aplicação
sobre o valor das mencionadas aquisições
de percentual correspondente a 30% (trinta por cento)
das alíquotas previstas no caput do art.
2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no caput do art. 2º da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
§ 5º É vedado às pessoas
jurídicas de que trata o § 1º deste
artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata
o caput deste artigo;
II – de crédito em relação
às receitas de vendas efetuadas com suspensão
às pessoas jurídicas de que trata
o caput deste artigo.
§ 6º O crédito apurado na forma
do caput deste artigo deverá ser utilizado
para desconto do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno.
§ 7º A pessoa jurídica que, até
o final de cada trimestre-calendário, não
conseguir utilizar o crédito na forma prevista
no § 6º deste artigo poderá:
I – efetuar sua compensação
com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, observada a legislação
específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 8º O disposto no § 7º deste
artigo aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da
aplicação, sobre o valor da aquisição
de bens relacionados nos incisos do caput deste
artigo, da relação percentual existente
entre a receita de exportação e a
receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se
também no caso de vendas a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação.
§ 10. O crédito presumido de que trata
este artigo aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com
base no lucro real, que adquirir para industrialização
ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07
e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido,
determinado mediante a aplicação,
sobre o valor das aquisições, de percentual
correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas
previstas no caput do art. 2º da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração
do crédito de que trata o caput deste artigo
nas aquisições realizadas pelas pessoas
jurídicas mencionadas no inciso IV do caput
do art. 54 desta Lei.
§ 2º O direito ao crédito presumido
somente se aplica às mercadorias de que trata
o caput deste artigo, adquiridas com suspensão
das contribuições, no mesmo período
de apuração, de pessoa jurídica
residente ou domiciliada no País, observado
o disposto no § 4º do art. 3º da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no §
4º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 57. A partir do primeiro dia do mês subsequente
ao de publicação desta Lei, não
mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º
da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004:
I – às mercadorias ou aos produtos
classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;
II – às mercadorias ou aos produtos
classificados nas posições 10.01 a
10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30,
e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06
da NCM, no que for contrário ao disposto
nos arts. 54 a 56.
Art. 58. O art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro
de 1997, alterado pelo art. 3º da Lei no 12.034,
de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 99..............
§ 1º ..................
II – a compensação fiscal consiste
na apuração do valor correspondente
a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação
de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco
por cento) do tempo, respectivamente, das inserções
e das transmissões em bloco, pelo preço
do espaço comercializável comprovadamente
vigente, assim considerado aquele divulgado pelas
emissoras de rádio e televisão por
intermédio de tabela pública de preços
de veiculação de publicidade, atendidas
as disposições regulamentares e as
condições de que trata o § 2º-A;
III – o valor apurado na forma do inciso II
poderá ser deduzido do lucro líquido
para efeito de determinação do lucro
real, na apuração do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive
da base de cálculo dos recolhimentos mensais
previstos na legislação fiscal (art.
2º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996),
bem como da base de cálculo do lucro presumido.
...........
§ 2º-A. A aplicação das
tabelas públicas de preços de veiculação
de publicidade, para fins de compensação
fiscal, deverá atender ao seguinte:
I – deverá ser apurada mensalmente
a variação percentual entre a soma
dos preços efetivamente praticados, assim
considerados os valores devidos às emissoras
de rádio e televisão pelas veiculações
comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito
décimos) da soma dos respectivos preços
constantes da tabela pública de veiculação
de publicidade;
II – a variação percentual apurada
no inciso I deverá ser deduzida dos preços
constantes da tabela pública a que se refere
o inciso II do § 1º.
§ 3º No caso de microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), o valor integral da compensação
fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º
será deduzido da base de cálculo de
imposto e contribuições federais devidos
pela emissora, seguindo os critérios definidos
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).”
(NR)
Art. 59. O art. 2º da Lei no 10.996, de 15
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º ................
§ 4º Não se aplica o disposto neste
artigo às vendas de mercadorias que tenham
como destinatárias pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre
Comércio referidas no § 3º.
§ 5º Nas notas fiscais relativas à
venda de que trata o caput deste artigo, deverá
constar a expressão “Venda de mercadoria
efetuada com alíquota zero da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.” (NR)
Art. 60. O caput do art. 3º da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Para a definição
dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas,
além das faixas de renda vigentes na data
da solicitação dos benefícios,
as políticas estaduais e municipais de atendimento
habitacional, priorizando-se, entre os critérios
adotados, o tempo de residência ou de trabalho
do candidato no Município e a adequação
ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
...............” (NR)
Art. 61. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O disposto no Capítulo
I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores
que ocorrerem no período de 1º de janeiro
de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os
dispositivos previstos na Seção IV
do mesmo Capítulo.
Art. 63. Ficam revogados:
I – o inciso V do caput e o § 5º
do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005;
II – os arts. 63 a 70 e o § 2º do
art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966;
III – o inciso VI do art. 36 da Lei no 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993;
IV – (VETADO); e
V – o art. 39 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2010; 189º
da Independência e 122º da República.
IV – (VETADO); e
V – o art. 39 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2010; 189º
da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Miguel Jorge
Sérgio Machado Rezende
Orlando Silva de Jesus Júnior