O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece
normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso
V, da Constituição Federal e art.
48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção,
transformação, importação,
exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel
ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações
de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transferência
e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como a transparência
e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido
de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços
com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses
dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria
do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos alternativos de solução
de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes
de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos
serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações
do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de
Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais
de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a
solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à
criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos
do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde
e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade,
características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e serviços;
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção Jurídica, administrativa
e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código
não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que
o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde
e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar
as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de
produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar
no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários
a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à
saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão informá-los
a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de
seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando
não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado
defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor
ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado,
o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar
o pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que
o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele
se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só
não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação
de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto
e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com a indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado
no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar
a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior
a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão,
a cláusula de prazo deverá ser convencionada
em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso
imediato das alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe
o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa
do inciso I do § 1° deste artigo, e não
sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III
do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos
in natura, será responsável perante
o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso
e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre
que, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto
no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será
responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e
à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços,
sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços
que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que
tenham por objetivo a reparação de
qualquer produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário
do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre
os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável
pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista
nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente
ou peça incorporada ao produto ou serviço,
são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial
a partir da entrega efetiva do produto ou do término
da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos
e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 3° As sociedades consorciadas são
solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só
responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e
do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas
as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações
de que trata este artigo, nos produtos refrigerados
oferecidos ao consumidor, serão gravadas
de forma indelével. (Incluído pela
Lei nº 11.989, de 2009)
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar
a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção
ou importação, a oferta deverá
ser mantida por período razoável de
tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone
ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em
todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Parágrafo único. É proibida
a publicidade de bens e serviços por telefone,
quando a chamada for onerosa ao consumidor que a
origina. (Incluído pela Lei nº 11.800,
de 2008).
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço
é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal
forma que o consumidor, fácil e imediatamente,
a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na
publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa
ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade
de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço
e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de qualquer natureza,
a que incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais,
ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código,
a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades
de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos
e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância
do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento
de sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação
de serviços, diretamente a quem se disponha
a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados
em leis especiais; (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - (Vetado).
X - elevar sem justa causa o preço de produtos
ou serviços. (Incluído pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº
1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso
XIII, quando da converão na Lei nº 9.870,
de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento
de sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
(Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados,
as condições de pagamento, bem como
as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor,
o orçamento obriga os contraentes e somente
pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3° O consumidor não responde por
quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços
de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou
de serviços sujeitos ao regime de controle
ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob
pena de não o fazendo, responderem pela restituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir à sua escolha,
o desfazimento do negócio, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido
a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança
de débitos apresentados ao consumidor, deverão
constar o nome, o endereço e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor
do produto ou serviço correspondente. (Incluído
pela Lei nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem
de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro
e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores, os serviços de proteção
ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-lo pública e anualmente.
A divulgação indicará se a
reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às
informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e
as do parágrafo único do art. 22 deste
código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo
vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar
o direito de arrependimento previsto neste artigo,
os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar
à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia
ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada em que consiste a mesma garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode
ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado
de manual de instrução, de instalação
e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção
de concluir ou não o contrato, embora obrigando
o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira
unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido
ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos
de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra
o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após
sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação
de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito
de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do
sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos
esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor
ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código
ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão
de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em
moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigação no seu termo não
poderão ser superiores a dez por cento do
valor da prestação.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do
valor da prestação.(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor
a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito
as cláusulas que estabeleçam a perda
total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e
a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços,
sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 3o Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte
não será inferior ao corpo doze, de
modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
(Redação dada pela nº 11.785,
de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem
limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos
e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais com
atribuições para fiscalizar e controlar
o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão
e atualização das normas referidas
no § 1°, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial.
Art. 56. As infrações das normas de
defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto
junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação
do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos
ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão
ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com
a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica
do fornecedor será aplicada mediante procedimento
administrativo nos termos da lei, revertendo para
o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, sendo a infração ou
dano de âmbito nacional, ou para os fundos
estaduais de proteção ao consumidor
nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será
em montante nunca inferior a trezentas e não
superior a três milhões de vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com
a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata
a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os
valores cabíveis à União, ou
para os Fundos estaduais ou municipais de proteção
ao consumidor nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será
em montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes o
valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir),
ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento
de produto ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação
da concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade
ou de qualidade por inadequação ou
insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e
de suspensão temporária da atividade,
bem como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações de
maior gravidade previstas neste código e
na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da
concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar
obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a cassação
de licença, a interdição ou
suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial
na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer
na prática de publicidade enganosa ou abusiva,
nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, freqüência
e dimensão e, preferencialmente no mesmo
veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre
a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço
a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade
de produtos cujo conhecimento seja posterior à
sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na
forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à lesão corporal
e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses
a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas
quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos,
técnicos e científicos que dão
base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 70. Empregar na reparação de
produtos, peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor
às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano
ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber
ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo
de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para
os crimes referidos neste código, incide
as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da
pessoa jurídica que promover, permitir ou
por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação
de serviços nas condições por
ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes
dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do
procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja
condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou
de pessoas portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;
V - serem praticados em operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta
Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo
de dias de duração da pena privativa
da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto
no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade
e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código
Penal:
I - a interdição temporária
de direitos;
II - a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços
à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações
de que trata este código, será fixado
pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado
ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos
neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações
de consumo, poderão intervir, como assistentes
do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais
também é facultado propor ação
penal subsidiária, se a denúncia não
for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou
a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais,
de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei nº 9.008,
de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será admissível
se por elas optar o autor ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas
e danos se fará sem prejuízo da multa
(art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese
do § 3° ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou
para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as
medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que
trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância
de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura
da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo
único deste código, a ação
de regresso poderá ser ajuizada em processo
autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art. 89. (Vetado)
Art. 90. Aplicam-se às ações
previstas neste título as normas do Código
de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa
de Interesses Individuais Homogêneos
Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81
poderão propor, em nome próprio e
no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, de acordo
com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das
vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
(Redação dada pela Lei nº 9.008,
de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se
não ajuizar a ação, atuará
sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça
local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer
o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código
de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial,
a fim de que os interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, sem prejuízo
de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido,
a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas
pela vítima e seus sucessores, assim como
pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art 98. A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que
trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiverem sido
fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Art. 98. A execução poderá
ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados
de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram
sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela Lei nº 9.008,
de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva
far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou
não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução
o juízo:
I - da liquidação da sentença
ou da ação condenatória, no
caso de execução individual;
II - da ação condenatória,
quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista
na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de
indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste artigo, a destinação da importância
recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de
24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais,
salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder
pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão os legitimados
do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização
devida.
Parágrafo único. O produto da indenização
devida reverterá para o fundo criado pela
Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste título, serão observadas
as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo
o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros
do Brasil. Nesta hipótese, a sentença
que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado
falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento
de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação
da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado
o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código
poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir,
em todo o território nacional, a produção,
divulgação distribuição
ou venda, ou a determinar a alteração
na composição, estrutura, fórmula
ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença
fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do
inciso I do parágrafo único do art.
81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando
se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso
III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos
nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes
da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso
III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no
processo como litisconsortes poderão propor
ação de indenização
a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que
cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente
ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas
nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes
a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão
no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito Econômico
(MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo,
é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar
a política nacional de proteção
ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária
a instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos
e entidades da União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros
e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população
e pelos órgãos públicos estaduais
e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis
com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução
de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso
de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e
as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica podem regular,
por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à
quantidade, à garantia e características
de produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento
no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente
obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao
art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência
infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá
a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§
4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei
n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582
/MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante combinações,
que terá eficácia de título
executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de
veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte
redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância
de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura
da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos”.
Art. 116. Dê-se a seguinte redação
ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata
esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos
e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for cabível, os dispositivos do Título
III da lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor
dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169°
da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva