O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições,
conferidas pelo parágrafo 3º do artigo
4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro
de 1973, em conformidade com o estatuído
no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, e tendo em vista o disposto
na Regulamentação Metrológica,
aprovada pela Resolução nº 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Conmetro, resolve baixar as seguintes
disposições:
Art. 1º - O pão francês, ou de
sal, deverá ser comercializado somente a
peso.
Art. 2º - A indicação do preço
a pagar pelo quilograma do pão francês,
ou de sal, deverá:
a) ser grafada com dígitos de dimensão
mínima de 5 cm (cinco centímetros)
de altura; e
b) ser afixada próxima ao balcão de
venda e em local de fácil visualização
pelo
consumidor.
Art. 3º - A balança a ser utilizada
quando da medição da quantidade do
pão francês, ou de sal, deverá
possuir, no mínimo, as seguintes características:
c) menor divisão igual ou menor a 5 g (cinco
gramas); e
d) indicação de massa medida (peso)
e do preço a pagar.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor
a cento e vinte dias da data de sua publicação
no Diário Oficial da União, quando
ocorrerá a revogação da Portaria
Inmetro nº 3, de 10 de janeiro de 1997.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA