
Saiba o que muda no setor supermercadista com a nova lei de licença paternidade

ATUALIZAÇÃO, EM 01/04:
A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, 1º de abril, que amplia a licença-paternidade no Brasil, traz mudanças relevantes para o setor supermercadista, especialmente na gestão de pessoas e na organização das equipes.
A nova medida prevê aumento gradual do benefício: dos atuais cinco dias para 10 dias a partir de 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029. O direito vale para nascimento, adoção e guarda para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário.
Pontos de atenção para os supermercadistas
Para os empresários do varejo supermercadista, um dos principais pontos de atenção está no custeio. O pagamento continua sendo feito pela empresa durante o afastamento, mas o valor será reembolsado posteriormente pelo INSS. Ou seja, há alívio no impacto financeiro direto, mas será fundamental manter processos bem organizados para garantir o ressarcimento.
A legislação também amplia o alcance do benefício para categorias que antes não estavam contempladas, como MEIs, trabalhadores domésticos, autônomos e segurados do INSS, o que pode impactar relações com prestadores de serviço e contratos indiretos.
“Trata-se de uma mudança significativa, com vigência escalonada a partir de 2027, que já exige atenção imediata das empresas. É fundamental que os RHs iniciem desde agora o planejamento de escalas, revisem políticas internas e estruturem procedimentos para garantir a correta gestão do benefício e seu ressarcimento”, explica Dra. Ana Paula Rosa, advogada da ASSERJ e especialista em varejo abastecedor.
Outro avanço importante é a criação do salário-paternidade dentro do Regime Geral de Previdência Social, garantindo renda também para trabalhadores fora do regime formal. A ampliação da licença-paternidade estava em discussão no Congresso Nacional havia mais de dez anos. A regulamentação acontece 38 anos após a Constituição 1988 estabelecer o direito.
Garantias ao trabalhador previstas pela lei
A lei ainda impõe novas garantias, como estabilidade no emprego desde a comunicação da licença até um mês após o retorno, possibilidade de divisão do período e prorrogação em situações específicas, como internação da mãe ou do bebê, parto antecipado, adoção ou guarda unilateral. Também há previsão de ampliação do tempo de afastamento em casos de crianças com deficiência ou quando o pai assume integralmente os cuidados, em caso de falecimento da mãe.
De acordo com a medida, o benefício poderá ser suspenso em caso de violência doméstica, familiar e se houver falta de assistência financeira para a criança. Também deve ser interrompido quando o trabalhador não se afastar devidamente de suas funções.
Na prática das lojas, a mudança exige maior planejamento de escalas, organização das equipes e atenção a períodos de maior demanda. Ao mesmo tempo, a medida pode contribuir para o engajamento e a retenção de colaboradores, um dos principais desafios do setor supermercadista.
Medida foi aprovada no Senado em 4 de março
O Senado aprovou, em regime de urgência, no dia 4 de março de 2026, o projeto de lei que promove a regulamentação e ampliação gradual da licença-paternidade no Brasil. Anteriormente limitada em cinco dias, a regra foi alterada pelo PL 5.811/2025, que também institui o chamado salário-paternidade, benefício previdenciário destinado a custear o período de afastamento do empregado por ocasião do nascimento ou adoção de filho.
De autoria da ex-senadora Patrícia Saboya, o texto foi relatado pela parlamentar Ana Paula Lobato (PSB-MA) e determina a implementação de uma medida que se aproxima do modelo de salário-maternidade, em que o empregador realiza o pagamento inicial do trabalhador, e posteriormente, efetua a compensação ou solicita o reembolso à Previdência Social, de acordo com os limites legais.
Impacto da medida e ressarcimento para as empresas
O projeto também prevê o ressarcimento dos valores pagos por micro e pequenas empresas, reduzindo o risco de impacto financeiro permanente. Apesar de o texto se concentrar no custeio previdenciário do benefício, as empresas deverão observar eventuais regras complementares relativas à formalização do afastamento, comunicação ao eSocial e comprovação, por meio de documento, do nascimento ou adoção que deu origem à licença.
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