
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Lei nº 5.675/2013, que trata da prisão de gerentes

Rio de Janeiro - No dia 26/11/2019 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.675/2013, que trata da prisão de gerentes, devendo agora seguir para Plenário para tramitação na Casa Parlamentar.
O texto propõe a redução da pena para os crimes de relação de consumo, permitindo ao Delegado responsável pela diligência conceder a fiança, de maneira que seja evitada a prisão do funcionário. A proposta levada à análise da Casa Parlamentar define, ainda, que há que se provar a intenção danosa para que ocorra a punição de eventual crime.
A tramitação do projeto tem sido acompanhada de forma ativa e participativa pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) que deliberou com o Presidente da Câmara de Deputados, Dep. Rodrigo Maia, representada pelo Diretor de Relações Institucionais, Dr. Pedro Paulo Pannunzio, durante audiência especial realizada em Brasília.O tema já foi pauta com parlamentares do Estado do Rio de Janeiro, bem como já tratado em reunião do Conselho Diretor da ASSERJ, em que o próprio Deputado Rodrigo Maia participou, por convite do Presidente Executivo da ASSERJ, Fábio Rossi.
CenárioHá muito se discute a prisão de gerentes supermercadistas – quando da verificação e apreensão de produtos vencidos nos estabelecimentos comerciais, que ocorrem sob a fundamentação capitulada no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990. Esta é, sem a menor sombra de dúvida, uma das situações mais constrangedoras que podem ser observadas no dia-a-dia do varejo. Entende-se ser urgente anular do ordenamento jurídico o tipo penal apontado, haja vista que o artigo citado não é adequado, tampouco necessário, porquanto afronta o princípio penal da intervenção mínima, segundo o qual o caráter penal repressivo deve se limitar a tutelar condutas de reprovação considerável.
A prática denota severas e desproporcionais penas que o parágrafo institui. Comparativamente, o homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal) é apenado com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, enquanto que a figura penal prevista no parágrafo único do art. 7º, da Lei 8.137/90, estabelece pena de detenção de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 4(quatro) meses. Logo, temos como exemplo a real situação jurídica: deixar de conferir negligentemente a data de validade de apenas um produto – dentre 65.000 (sessenta e cinco mil) itens expostos – é penalmente mais relevante do que provocar involuntariamente a morte de uma pessoa.
A tendência do Direito Penal moderno é a de descriminalização de condutas socialmente irrelevantes ou com baixíssimo potencial ofensivo – a exemplo da prisão de gerentes em razão da verificação de produtos com data de validade vencida –, sobretudo por conta do excesso de demandas que tramitam no Poder Judiciário e da superlotação carcerária.
É a ASSERJ trabalhando em conjunto com seus associados para melhorar permanentemente a experiência de compra dos clientes nas lojas, sendo o maior desafio o de garantir que o consumidor esteja seguro que irá adquirir qualidade de vida ao consumir os produtos vendidos pelos supermercados associados e atuando de maneira a trazer efetividade e solução aos assuntos de interesse do setor. *Texto Elaborado por: Dra. Ana Paula Rosa, Superintendente Jurídica e Coordenadora do Conselho Jurídico da ASSERJ, Sócia-Proprietária do Escritório Rosa e Salomão Advogados, Vice-Presidente da Comissão de Compliance da Associação Brasileira de Advogados do Rio de Janeiro – ABA/RJ.Para mais informações acesse: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/578903
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