Supermercados podem cobrar normalmente por sacolas biodegradáveis

Mais uma vitória: ASSERJ derruba lei que obrigava supermercados a fornecer sacolas grátis

Tribunal considera norma criada pelo município de Tanguá incompatível com a legislação estadual e mantém regras já adotadas pelo setor no Rio de Janeiro

11/06/2026

Por dentro da ASSERJ
Supermercados podem cobrar normalmente por sacolas biodegradáveis

Uma vitória para o setor supermercadista: o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou procedente, nesta quarta-feira (11), a ação movida pela ASSERJ e derrubou a lei do município de Tanguá que obrigava os supermercados a fornecer gratuitamente sacolas plásticas biodegradáveis aos consumidores. Com a decisão, os estabelecimentos voltam a poder cobrar pelas sacolas, conforme previsto na legislação estadual.

"A decisão reforça a importância da atuação da ASSERJ na defesa dos interesses legítimos do setor supermercadista fluminense. Ao propor essa ação, a entidade buscou assegurar segurança jurídica aos supermercados do estado do Rio de Janeiro diante das cobranças relacionadas ao fornecimento de sacolas, tema que impacta diretamente a operação das empresas e a relação com os consumidores. O reconhecimento judicial dessa tese representa um importante avanço para o varejo, ao conferir maior previsibilidade e respaldo legal às práticas adotadas pelo setor, contribuindo para um ambiente de negócios mais estável e equilibrado", destaca Dra. Ana Paula Rosa, advogada da ASSERJ e especialista em Direito aplicado ao varejo supermercadista.

A ação foi ajuizada pela ASSERJ após a aprovação da Lei Municipal nº 1.785/2025, que proibia a cobrança pelas sacolas biodegradáveis. Para a entidade, a medida criava uma obrigação não prevista na legislação estadual e transferia aos supermercados um custo que poderia ser repassado ao consumidor conforme determina a Lei Estadual nº 8.473/2019.

No processo, a Associação sustentou que o município extrapolou sua competência ao editar uma norma diferente da já estabelecida pelo Estado do Rio de Janeiro. O entendimento foi acompanhado pela Procuradoria-Geral do Estado, que destacou que os municípios podem complementar a legislação ambiental e de consumo, mas não contrariar regras estaduais já existentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, concluiu que a lei municipal interferia indevidamente em uma matéria já regulamentada pelo Estado, além de gerar impactos à atividade econômica dos supermercados e contrariar a política estadual voltada ao consumo consciente e à sustentabilidade.

"É manifesta, portanto, a incompatibilidade material da Lei Municipal n.º 1.785/2025 com a ordem constitucional estadual, bem como a violação do direito constitucional à liberdade econômica, em prejuízo aos estabelecimentos supermercadistas situados no Município de Tanguá. (...) Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 1.785, de 04 de setembro de 2025, do Município de Tanguá", escreveu o relator e desembargador Claudio de Mello Tavares.