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Comunicado: novo acordo de convenção coletiva 2018/2019
A ASSERJ, no intuito de manter seus associados sempre bem informados sobre os últimos acontecimentos do setor, informa acerca da assinatura realizada na última quinta-feira, dia 04/10/2018, da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019, firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com vigência estabelecida entre 01 de maio de 2018 e 12 de maio de 2019. Leia o documento na íntegra abaixo ou clicando aqui. Dentre as conveniências de interesse do setor, destaca-se o novo percentual de dissídio, retroativo a maio de 2018, bem como demais condições sobre i-piso salarial; II-garantia do comissionista; III-período de experiência; IV-reajustes e correções salariais; V-formas e prazos de pagamentos salariais; VI-forma de contratação de empregado substituto; VII-média do comissionista; VIII-compensação do reajuste salarial; IX-ajuda de custo; X-auxílio por quebra de caixa; XI-forma de dispensa de aviso prévio; XII-forma de contratação de mão-de-obra temporária e terceirizada; XIII-contrato de trabalho por tempo determinado; XIV-homologações; XV-forma de dispensa de empregado em idade de prestar serviço militar; XVI-estabilidade de aposentadoria; XVII-estabilidade em caso de aborto; XVIII-proibição de revistas íntimas das funcionárias; XIX-forma de desconto de cheques devolvidos; XX-jornada de trabalho, duração, distribuição, controle, faltas, compensação de jornada; XXI- implementação de banco de horas; XXII-intervalos de jornada; XXIII-controle de ponto; XXIV-abono de faltas; XXV- abono por motivo de provas escolares; XXVI-folgas; XXVII-trabalho aos domingos; XXVIII-condições de trabalho em feriados e dias santos; XXIX-feriado do dia do comércio; XXX-ausência remunerada; XXXI-licença maternidade; XXXII-coincidência de férias com casamento; XXXIII-mãe lactante; XXXIV-água potável; XXXV-higiene; XXXVI-uniformes; XXXVII-controle médio; XXXVIII-princípio da unicidade sindical; XXXIX-liberação do dirigente sindical; XL-contribuição negocial dos empregados; XLI- contribuição negocial/assistência patronal; XLII-desconto em folha; XLIII-penalidade; XLIV-avisos; XLV-banco de emprego; XLVI-avisos; XLVII-banco de empregos. Para tanto, destacamos, dentre todos os quesitos apontados acima, as condições de funcionamento dos estabelecimentos nos feriados e as novas regras da contribuição negocial, conforme documento disponível abaixo. [pdf-embedder url="http://asserj.com.br/wp-content/uploads/2018/10/CCT-SINDIGENEROS-ASSINADA-2018-2019.pdf" title="CCT SINDIGENEROS ASSINADA 2018-2019"]
05 de October, 2018
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Bauducco confirma presença na Preview no Maracanã
A Bauducco, empresa líder na fabricação de panetones, biscoitos, wafers, torradas e bolos, acaba de confirmar sua participação na Preview da Super Rio Expofood, que vai acontecer dia 09 de novembro de 2018 no Maracanã. Com o slogan “Toda conexão tem um início”, a Preview dobrou de tamanho em relação ao ano anterior, com 43 expositores ante a 20 em 2017 e público estimado de 2 mil visitantes ao longo de todo o dia – em 2017 foram 1000. Mais de 500 produtos serão expostos durante o evento, que fará lançamentos exclusivos no mercado do Rio. Multinacionais como Coca-Cola e a Engie também estarão presentes no evento. A Preview é uma feira de lançamento da Super Rio Expofood 2019, evento considerado o melhor Trade show da América Latina por reunir, há mais de 30 anos, centenas de empresas expositoras dos ramos de supermercados, panificação, hotelaria, franchising, conveniência, bares e restaurantes. Aqui começa a sua conexão com novos negócios. Faça parte da Super Rio Expofood Preview, faça já sua inscrição clicando aqui.
05 de October, 2018
3.004 Resultado de
Atualidades
Lei Anticorrupção e Programa de Integridade nas empresas
Por Ana Paula Rosa Diante da necessidade de mitigar riscos nas atividades das empresas associadas, informamos-lhes acerca da existência (e exigência) de um novo instituto jurídico denominado “Programa de Integridade”, que consiste em um programa de compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e no seu decreto regulamentador. Nos termos do Decreto nº 8.420/2015, programa de integridade consiste no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes para detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Assim, desde o dia 30 de julho deste ano, em face do disposto na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, das três esferas, deverão implementar seus próprios programas de integridade, assim como exigir dos seus parceiros e contratados. A Gestão de riscos vem sendo usada por várias organizações a fim de reduzir as incertezas existentes na concretização de seus objetivos. Na área de infraestrutura esse processo não é apenas recomendável, sendo, agora, obrigatório. As grandes estatais saíram na frente e implementaram, em 2017, seus programas de integridade (conforme Lei n. 13.303/2016), a exemplo da Petrobras, Caixa Econômica e Eletrobras. No âmbito da Petrobras, por exemplo, criou-se em janeiro de 2018 a figura da due diligence de integridade, que objetiva avaliar o grau de risco de seus parceiros; na Caixa Econômica Federal, o Programa de Integridade faz menção a todas as normas de compliance da CGU e expressamente prevê que “nas contratações e aquisições de produtos e serviços, a área responsável, em especial, deve observar se as proponentes contratadas possuem e aplicam medidas de integridade em suas atividades”; a Eletrobras, por sua vez, traz em seu regulamento de contratação a diligência prévia de integridade para contratos relevantes, e assim por diante. Além disso, desde final de 2017, alguns estados e municípios começaram a propor e aprovar, a exemplo do Estado do Rio de janeiro, Governo do Distrito Federal, do Estado do Mato Grosso e Estado do Espírito Santo, projetos de lei prevendo a exigência de comprovação, por parte de seus fornecedores, da implementação de Programa de Integridade (compliance anticorrupção), nos contratos de duração superior a 6 meses. Nessa toada, São Paulo, Bahia, Paraíba, Espírito Santo, Tocantins, Paraná, entre outros, possuem projetos similares tramitando em suas Casas Legislativas. A título exemplificativo, a Lei Estadual nº 7.753/2017, do Estado do Rio de Janeiro (em vigor desde a data da sua publicação – 18/10/2017), impõe a exigência, para contratação de um serviço de engenharia (obra pública), cujo prazo de execução ultrapasse 6 meses e o valor do contrato seja acima de R$ 1.500.000,00, e, ainda, para os contratos que decorram da negociação de compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, com valor acima de R$ 650.000,00 e com prazo do contrato igual ou superior a 180 dias, que a empresa contratada, no prazo de 6 meses, comprove a implementação de programa de integridade, sob pena de multa e suspensão do direito de contratar. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, saiu à frente na esfera federal e, desde 06/06/2018, por meio da Portaria nº 877, passou a exigir que os editais de licitações acima de R$ 5.000.000,00, incluam nas minutas contratuais a exigência de comprovação de programa de integridade pelas empresas contratadas. Dessa forma, verifica-se que a implementação de Programa de Integridade (compliance anticorrupção) será, num curto espaço de tempo, condição para contratações de maior relevância com os Governos Federal, Estadual e até mesmo Municipal, além do que tal medida fortalece institucionalmente a empresa e possibilita, pela Lei Anticorrupção, benefícios sancionatórios ante a eventual responsabilização (elemento mitigador). Ressalta-se, ainda, que, nenhuma das legislações aprovadas exigiram a implementação de Programas de Integridade nos contratos em vigência, o que se conclui que somente contratos licitados a partir de janeiro de 2018 (no caso do RJ que foi o primeiro a implementar a obrigatoriedade) passaram a prever tal exigência, com prazo de comprovação de 6 meses, para implicação das primeiras consequências (multa e impossibilidade de licitar) ante eventuais descumprimentos. Para tanto, necessário que as Empresas estejam preparadas, no que tange aos critérios de Governança, análise e gerenciamento de riscos, – visto que devem ser observados como peças chave qualitativa ou quantitativa para processo de tomada de decisões – e compliance específico para prevenção, adequando-se de maneira a atender as normas e exigências legais impostas.
05 de October, 2018
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Orientação para impressão dos artigos da Lei 5.502 nas sacolas plásticas
A ASSERJ, com o objetivo de continuar o serviço de disseminação da informação, comunica que a Lei 8.065/18, de autoria da Deputada Estadual Cidinha Campos, está em vigor E OBRIGA OS SUPERMERCADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 3º E NOS INCISOS I E II DA LEI ESTADUAL N° 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, reproduzindo o texto abaixo nas sacolas plásticas. A ASSERJ recomenda a utilização de letras na cor preta. O texto que deve constar nas sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, é esse: ART. 3º - TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO §3º DO ART. 2º DA PRESENTE LEI, OS ESTABELECIMENTOS DE QUE TRATA O CAPUT DO MESMO ARTIGO QUE AINDA NÃO TIVEREM PROMOVIDO A SUBSTITUIÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI FICAM OBRIGADOS A RECEBER SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS A SEREM ENTREGUES PELO PÚBLICO EM GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E ORIGEM DESTES, MEDIANTE UMA DAS SEGUINTES CONTRAPRESTAÇÕES: I – A CADA 5 (CINCO) ITENS COMPRADOS NO ESTABELECIMENTO, O CLIENTE QUE NÃO USAR SACO OU SACOLA PLÁSTICA FARÁ JUS AO DESCONTO DE NO MÍNIMO R$ 0,03 (TRÊS CENTAVOS DE REAL) SOBRE AS SUAS COMPRAS; II - PERMUTA DE 1 KG (UM QUILOGRAMA) DE ARROZ OU FEIJÃO POR CADA 50 (CINQÜENTA) SACOLAS OU SACOS PLÁSTICOS APRESENTADOS POR QUALQUER PESSOA.
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