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Almoço exclusivo da SRE Preview reune líderes do varejo alimentício e indústria no Jockey
Antes da abertura oficial da SRE PREVIEW, nesta quinta (3), a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ realizou um almoço exclusivo que reuniu mais de 150 líderes do varejo de todo o Brasil. O local escolhido foi o conceituado restante Rubayat, no Jockey Club, com uma vista privilegiada do Rio de Janeiro. O presidente da ASSERJ, Fábio Queiróz, fez um pronunciamento no local e falou do prazer em receber todos os convidados aos pés do Cristo Redentor. “Esse é um almoço com o propósito de unir supermercadistas e indústria. Dois setores que precisam andar cada vez mais juntos, profissionalizados e parceiros. Só vamos crescer se todos se ajudarem. A Preview é cada vez maior e importante. É um orgulho imenso para o Estado gerarmos oito mil empregos diretos e indiretos com a ajuda de cada um de vocês. Fábio agradeceu a presença da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, a qual é VP, que realizará novamente a sua convenção de 2020, paralelamente à SRE. “Ainda é muito difícil trazer eventos para o Rio de Janeiro, todo mundo ama o Rio, mas ainda há o receio de vir para a cidade. Estamos retomando e fazendo cada vez mais parte do calendário de eventos de negócios por meio de parceria com a Escala Eventos”, ressaltou o titular da Associação. A SRE PREVIEW é o evento de lançamento da SRE TRADE SHOW - 32ª Super Rio Expofood, idealizado pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ e Escala Eventos, com o objetivo de reunir os maiores líderes e autoridades do setor de food service. O diretor do Grupo GPA, Paulo Pompilho, que participou do almoço, parabenizou o trabalho desenvolvido pela ASSERJ. “Excelente iniciativa com uma preparação muito boa, um evento cheio, com um almoço ótimo, seguido de uma reunião de conselho valorizando o setor no Rio de Janeiro. Acho que é uma excelente preparação para uma feira espetacular em 2020”. Nesta edição cerca de 60 expositores vão apresentar os principais lançamentos, produtos e tendências para o setor de food service. A SRE PREVIEW lança a 32ª Super Rio Expofood, que acontecerá em março de 2020, no Riocentro, um dos maiores eventos brasileiros para o varejo alimentício.
03/10/2019
ASSERJ apresenta tendências do setor varejista durante a SRE PREVIEW
A SRE PREVIEW é o evento de lançamento da SRE TRADE SHOW - 32ª Super Rio Expofood e ocorre no dia 03 de outubro em um dos lugares mais icônicos do Rio de Janeiro, o Jockey Club. Idealizado pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ e Escala Eventos, o evento tem o objetivo de reunir os maiores líderes e autoridades do setor de food service. Nesta edição cerca de 60 expositores vão apresentar os principais lançamentos, produtos e tendências para o setor de food service. A estimativa é receber mais de três mil pessoas, entre líderes do varejo alimentício e indústria. “O público terá uma prévia do que será o maior evento do varejo do Rio de Janeiro, antecipando tendências e novos produtos. Vamos proporcionar conexões, negócios e troca de conhecimento entre os participantes a fim de impulsionar a economia no Rio”, afirma Fábio Queiróz, presidente da ASSERJ e VP da ABRAS, idealizador do evento. Ele reforça que o networking também é um dos objetivos do encontro, que tem como público-alvo diretores, presidentes, compradores e profissionais de supermercados, hotelaria, panificação, franchising, conveniência, bares e restaurantes. A SRE PREVIEW lança a 32ª Super Rio Expofood, que acontecerá em março de 2020, no Riocentro, um dos maiores eventos brasileiros para o varejo alimentício. Expositores confirmados A SRE PREVIEW traz para o público supermercadista grandes marcas como expositores, entre elas a Alelo, empresa de soluções em benefícios e gestão corporativa; Casbri, distribuidora de ovos, alho e cebola; Ateliê que oferece soluções rápidas, práticas e convenientes para quem busca por comida saudável; Kerus, referência na fabricação de Biscoitos de Polvilho, Snacks e Pipocas Doces; Bye Bye Lixo, empresa especializada na produção de sacos de lixo; e a Supra Alimentos, marca que comercializa especiarias, condimentos e temperos. SERVIÇO: SRE PREVIEW Local: Jockey Club Endereço: Praça Santos Dumont, 31 - Gávea, Rio de Janeiro Data: 03 de outubro de 2018 Horário: 14h às 20h Site: http://preview.superrioexpofood.com.br/
03/10/2019
Conheça as três normas regulamentadoras do trabalho que estão com nova redação (NR 3;N 24;NR 28)
Conheça as três normas regulamentadoras do trabalho que estão com nova redação (NR 3;N 24;NR 28) e o que muda para a sua empresa: NR 3 → SOBRE EMBARGO E INTERDIÇÃO; NR 24 → TRATA DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO; NR 28 → FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. PORTARIA SEPRT Nº 1.067, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28: fiscalizações e Penalidades. NR 28 No tocante a NR 28, é importante destacar que a versão antiga do Anexo II da norma estipulava aproximadamente 6,8 mil possibilidades de multas.Após a edição da Portaria 1.067/2019, há aproximadamente 4 mil possibilidades. Com as mudanças ocorre a eliminação das redundâncias e, com isso, as chances das multas ocorrerem diminuem. Além disso há a redução da subjetividade nesse assunto. Assim, pontos que tratavam do mesmo assunto foram unificados, sem que isso cause prejuízo aos trabalhadores ou à auditoria. PORTARIA SEPRT Nº 1.068, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 3: Embargo e Interdição. e A Portaria SEPRT Nº 1.069, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, regula os procedimentos relativos ao Embargo e Interdição. NR 3 A antiga NR 3 possuía poucos itens, o qual convertia o conteúdo subjetivo. Com a Portaria n. 1.068/2019, trouxe nova redação a NR 3, estabelecendo diretrizes e requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que levem ao embargo ou interdição. Os requisitos técnicos visam auxiliar o auditor a adotarem decisões mais consistentes e transparentes. Um exemplo de alteração: A alteração da NR 3 prevê que para o risco ser caracterizado como grave e iminente deve considerar a: Consequência: resultado ou resultado potencial esperado; E a probabilidade: chance do resultado ocorrer. E há agora uma tabela para se classificar as consequências (TABELA 3.1: Classificação das consequências) e uma tabela para classificar as probabilidades (TABELA 3.2: Classificação das probabilidades), no qual será realizada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. PORTARIA SEPRT Nº 1.066, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 24: Condições de Higiene e Conforto nos locais de trabalho. NR 24 Os principais problemas da NR 24 estavam relacionados à desatualização da norma. As alterações na NR 24 trazem mais calma ao empresariado, vez que diminui o volume de exigências e atualiza os critérios utilizados no que diz respeito ao conforto e higiene dos empregados. Exemplos de alteração: Um tema muito questionado que não era tratado na antiga NR 24 e que é tratado com a atualização é sobre as condições sanitárias e de conforto em “Shopping Center” (anexo I da norma). Outro tópico, de acordo com a norma antiga, era de que o dimensionamento das instalações deveria ser feito considerando todo o contingente de empregados. Isso é, sem considerar o trabalho por turno, fazendo com que houvessem instalações subutilizadas. Com a alteração da NR 24, todas as instalações previstas na norma, como vestiários, sanitários, alojamentos e locais para refeições, devem ser dimensionados com base no número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Outra mudança é que agora os estabelecimentos que contem com até dez funcionários poderão ter apenas um banheiro individual, de uso comum entre os sexos. A nova redação permite também que as regras de conforto e higiene das instalações possam ser observadas de maneira coletiva por um grupo de empregadores ou condomínio. Por fim, ficam mais claras as situações em que são exigidas: A existência de chuveiros nos locais de trabalho; O uso de armários; E os turnos para realização das refeições. *Texto elaborado por Valéria Ribeiro. *Advogada formada pela Faculdade de Direito Cândido Mendes. MEMBRO DO CONSELHO JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ASSERJ. Membro Efetivo do IAB–Instituto de Advogados Brasileiros. Mestra em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa. Doutoranda em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Empresarial Pós Graduanda em Direito e Processo do Trabalho após Reforma Trabalhista pela EJUTRA, integrante da Comissão de Estudos Avançados e Polêmicos em Direito e Processo do Trabalho. Consultora.
02/10/2019
Portaria n. 1.065/2019 regulamenta a emissão da Carteira de Trabalho de forma eletrônica
O Governo Federal por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou na data de 24/09/2019 a respectiva Portaria n. 1.065/2019, já em vigor, regulamentando a emissão da Carteira de Trabalho de forma eletrônica com o objetivo de reduzir custos e desburocratizar. Veja o que muda: A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico; A Carteira Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF. Quem tem CPF já pode tirar carteira digital. Para habilitá-la, o trabalhador deve criar uma conta no site: acesso.gov.br Será emitida previamente a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessário a sua habilitação. Para a respectiva habilitação será necessário a criação de uma conta do trabalhador, podendo ser realizado por meio de: → aplicativo específico denominado Carteira de Trabalho Digital disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou →serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no site eletrônico: www.gov.br ou acesso.gov.br; E para os empregadores que utilizam o eSocial? A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a Consolidação das Leis do Trabalho; A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial; *Texto elaborado por Valéria Ribeiro *Advogada formada pela Faculdade de Direito Cândido Mendes. MEMBRO DO CONSELHO JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ASSERJ. Membro Efetivo do IAB–Instituto de Advogados Brasileiros. Mestra em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa. Doutoranda em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Empresarial Pós Graduanda em Direito e Processo do Trabalho após Reforma Trabalhista pela EJUTRA, integrante da Comissão de Estudos Avançados e Polêmicos em Direito e Processo do Trabalho. Consultora.
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