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ASSERJ lança painel de indicadores para performance em supermercados
Raio X Supermercadista é um sistema moderno desenvolvido para gerar índices econômicos A Associação dos Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ), em parceria com a R-Dias Consultoria, está lançando o Raio X Supermercadista. Trata-se de um painel de indicadores, novo serviço exclusivo ao associado que visa medir a saúde do varejo fluminense, através dos principais indicadores do mercado. O principal objetivo é servir como ponto de intermediação para uma administração inteligente e preventiva, divulgando a média aritmética do mercado do Rio de Janeiro. De forma colaborativa, a ferramenta coleta os dados do supermercadista mensalmente, consolida os resultados em painéis gráficos e demonstra, de maneira fácil e prática, o cenário do mercado em relação aos indicadores de performance e o posicionamento do associado, comparando ao mercado e seguindo com rigor o acordo de confidencialidade dos dados. Assim, os dados são automatizados e geram uma estatística em massa. O período de preenchimento pelo associado acontece entre os dias 01 a 15 do mês, quando o supermercadista responde o questionário com as informações do mês anterior. Dentre os indicadores, se destacam dois que atuam diretamente na prevenção de perdas: o de quebras e de trocas. Em posse destas informações, o supermercadista poderá atuar para reduzir as perdas identificadas, aumentando a margem de lucro. Para o presidente da Asserj, Fábio Queiróz, o Raio X Supermercadista vai fornecer dados, índices e conteúdos que facilitam a tomada de decisão do associado. “Mapear o mercado, hoje, é imprescindível para o setor de supermercado, porque nossas margens de lucro na linha final são muito baixas e qualquer erro faz a diferença na hora de conseguir o resultado pretendido. É a ASSERJ demonstrando sua evolução, ajudando o associado a ter maior lucratividade.” Os associados que tiverem interesse em participar do Raio X Supermercadista podem procurar o Serviço de Atendimento ao Associado (SAA) através do telefone (21) 2584-6339.
04/10/2018
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Aprovada Lei que exclui restrições a novos incentivos fiscais no Estado do Rio
Informamos a publicação, no Diário Oficial, da Lei Estadual nº 8.122/18, excluindo a restrição anteriormente trazida pela Lei nº 7.495/2016, que proibia o Governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos incentivos fiscais, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, às empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro ou que viesse se instalar no Estado até o fim do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), regime este com prazo estabelecido até 2023. A referida Lei adveio do Projeto de Lei nº 4.358/18, de autoria dos Deputados André Ceciliano e Christino Áureo (aprovado em regime de urgência na última terça-feira, 2.10), em substituição à lei anterior, que proibia a concessão de novos incentivos às empresas já instaladas ou que quisessem se instalar no Rio. Em plenário houve aprovação de emendas, posteriormente vetadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, em que preconizaram, em síntese, uma redução anual de 20% do valor concedido a título de incentivos, ou seja, superior aos 10% exigidos como contrapartida do Regime de Recuperação Fiscal – RRF. Durante todo o dia de ontem (4.10), entidades do Setor produtivo (ASSERJ, FIRJAN, FECOMERCIO, SindRio, entre outras) procuraram o Poder Executivo para solicitar o veto de artigos que foram incorporados na redação final do referido PL – sugerindo pela aprovação do texto original (portanto, com vetos), para que o Governo do Estado do Rio de Janeiro tivesse a prerrogativa de manter e conceder novos incentivos fiscais, fundamentais para reaquecer nossa economia, com segurança jurídica necessária, de forma a aprimorar o ambiente de seus negócios. Os produtos da cesta básica, alimentos em geral, derivados de petróleo, medicamentos, entre tantos outros, perderiam competitividade em relação aos preços praticados nos demais estados da federação. Assim, na manhã desta quinta-feira (04/10), foi publicada a Lei nº 8.122/18, com os devidos vetos, restituindo ao Governo do Rio o poder de conceder novos incentivos, além da permitir que o Estado possa equiparar seu ICMS aos dos estados vizinhos. Por oportunidade da presente circular, apresentamos o texto final da Lei nº 8.122/18, bem como as razões dos vetos do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro. ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8122 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018 ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7495, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O §1º, do artigo 1º da Lei Estadual nº 7495, de 05 de Dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 1º (…) 1º - Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei: (…) IV - os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. a) VETADO 5º - VETADO Art. 2º- O Anexo I, da Lei nº 7947, de 03 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: LEI N° 7947 DE 03 DE MAIO DE 2018 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 4358/18 Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Christino Áureo RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4358/2018 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO E CRHISTINO AUREO, QUE “ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7495, DE 05 DE DEEMBRO DE 2016” Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar a alínea “a” do inciso IV, do §1º e §5º, ambos do art. 1° do presente projeto, o qual pretende alterar a Lei Estadual n° 7.495/2016. Inicialmente, cumpre fazer referência ao inciso IV, o qual se pretende inserir ao §1° do art. 1° da Lei em comento, uma vez que, ao inserir mencionado inciso, pretende-se torná-lo uma exceção à regra disposta no dispositivo da Lei nº 7495/16, entretanto, a alínea “a” do citado inciso IV, sujeita o próprio inciso IV às vedações previstas no dispositivo legal (art. 1º, da Lei nº 7495/16), o que se torna contraditório. A medida prevista exclui das vedações descritas no art. 1° da Lei Estadual 7495/16, os incentivos concedidos por meio do Convênio CONFAZ, porém, em flagrante incongruência, a alínea “a” as reinsere. A inclusão do aludido inciso ao texto da Lei nº 7495/16, cumpre o estabelecido no inciso IX, art. 8º, da Lei Complementar nº 159/2017, tendo-se, assim, uma medida eficaz e salutar para as atividades e atribuições relacionadas às políticas de fomento do Estado do Rio de Janeiro. Em razão da incongruência marcada pela alínea “a”, do citado inciso IV que, além de se mostrar incompatível com as políticas desenvolvidas pelo Estado, contraria, também, a Lei Complementar nº 95, na medida em que não primou pela técnica legislativa adequada, posto que, mais especificamente em seu art. 11, dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de coerência entre as disposições normativas estabelecidas entre seus artigos, parágrafos e incisos. Quanto ao §5º que ora se pretende incluir à Lei em comento, este se afigura ilegal, uma vez que não excepcionou os incentivos “concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles atribuídos na forma estabelecida pela alínea “g”, do inciso XII, do §2º, do art. 155, da CRFB”, o que viola o art. 178, do Código Tributário Nacional, por meio do qual garante proteção ao contribuinte, com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima. A inovação trazida pelo mencionado dispositivo acima, vai de encontro às jurisprudências dos Tribunais Superiores, pois, de certo dará margens a numerosas demandas judiciais, o que poderá potencializar a insegurança jurídica. Ressalta-se, ainda, no tocante à redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária de, no mínimo 20% a.a., referidos no §5º, embora não se possa classificar como uma disposição contrária ao art. 2º, III, da Lei Complementar 159/2017 - a qual determina um redutor de no mínimo, 10% a.a. - como uma medida inoportuna ao fomento econômico, já que na prática, aumenta de forma indireta a carga tributária do contribuinte instalado ou que venha a se instalar no Rio de Janeiro, o que evidencia uma desvantagem em relação aos demais Estados. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
04/10/2018
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Rio de Janeiro não vai aplicar Lei Seca durante as eleições
No próximo domingo (7.10), durante a votação do primeiro turno das eleições deste ano, o Rio de Janeiro decidiu não aplicar a Lei Seca, prevista no artigo 347 do Código Eleitoral. Isso significa que não haverá restrição de venda de qualquer tipo de bebida alcoólica. Outros estados também optaram por liberar o consumo de bebidas alcoólicas no pleito: São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Pernambuco, Distrito Federal e Mato Grosso.
04/10/2018
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Comunicado: Prefeitura de Cabo Frio não pode multar os associados ASSERJ com base na Lei 1648/2003
Prezando pela segurança jurídica dos varejistas, a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ), por intermédio da assessoria jurídica, vem esclarecer que tomou conhecimento de estabelecimentos de empresas associadas à ASSERJ, estabelecidas na cidade de Cabo Frio, notificadas recentemente pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio – atendendo INDICAÇÃO Nº 175/2018 da Câmara Municipal de Cabo Frio –, indicando-lhes obrigação de cumprimento da Lei 1648/2003, a qual DETERMINAVA, aos estabelecimentos varejistas locais, a entrega de mercadorias aos consumidores embaladas e pronta para ser transportadas. Ocorre que, em que pese a boa vontade do legislador municipal em fazer frente ao cumprimento de referida norma, cumpre-nos esclarecer que a Lei em questão, à época de sua publicação, foi devidamente discutida por via de Mandado de Segurança impetrado pela ASSERJ, o qual tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, sob o nº 2003.011.000018-9, ocasião em que se arguiu, em síntese, a incompetência legislativa ante a fragrante afronta à norma constitucional da liberdade de exercício de atividade comercial de cárter privado, matéria que somente caberia ser enquadrada em leis federais e nunca por via dos municípios, bem como se insurgindo, ainda, contra iminente ameaça de autuação e aplicação de multas, a ser aplicadas contra os estabelecimentos varejistas que porventura descumprissem a referida lei, estipuladas entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrando o valor da multa a cada reincidência até o limite de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). A discussão levada ao judiciário foi devidamente exitosa à ASSERJ, ocasião em que a sentença julgou procedente a ação, concedendo a segurança pretendida pela associação, determinando que o Município de Cabo Frio se abstivesse de autuar os estabelecimentos filiados à ASSERJ e de lhes aplicar qualquer penalidade com base na Lei Municipal nº 1648/2003. Em decisão de acórdão proferida nos autos do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cabo Frio, os desembargadores da oitava câmara recursal, POR UNANIMIDADE de votos, negaram provimento ao recurso da apelante, mantendo a decisão de êxito proferida em favor da ASSERJ, desobrigando os seus associados ao cumprimento da norma, bem como ressaltando que a obrigação de contratação de mão-de-obra, para dar cumprimento à referida norma, somente poderia ser enquadrada por via de norma estabelecida pela União e nunca pelos Municípios. Desta forma, orientamos, na evidência de recebimento de intimação similar ao anunciado acima, oferecimento de resposta comunicando a desobrigação aos efeitos da referida Lei, eis que declaradamente inconstitucional por decisão judicial favorável à ASSERJ e, por consequência lógica, de seus associados. Leia aqui a cópia do acórdão proferido nos autos da Apelação interposta pelo Município de Cabo Frio, já transitada em julgado, nos moldes acima descrito.
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