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Comunicado: Anvisa proíbe produtos da marca Ouro do Sul
A Anvisa proibiu a distribuição e a comercialização de produtos da marca Ouro do Sul, fabricados pela empresa Cooperativa de Suinocultores do Caí Superior Ltda. (Frigorífico Ouro do Sul e Empresa Coprocarne). São 214 lotes da linguiça tipo calabresa, 500g; e 47 lotes da linguiça toscana sabor queijo 800g. A proibição foi determinada considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela própria empresa responsável, em decorrência da presença de microrganismos bacterianos (Listeria monocytogenes e Salmonella) em lotes dos produtos. A orientação da Anvisa é que os consumidores que fazem uso dos produtos proibidos entrem em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da empresa, para instruções a respeito do recolhimento do produto e da sua substituição. O telefone é (51) 3695-1155 e o e-mail ourodosul@ourodosul.com.br. Outros produtos e lotes da empresa Cooperativa de Suinocultores do Caí Superior Ltda. não listados aqui estão liberados.
06/11/2018
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Autoatendimento: Invista no Self Checkout
O autoatendimento já faz parte do seu negócio? Hoje, cerca de 400 supermercados no Brasil já usam self checkout, são mais de 1.200 máquinas em operação. Mas esse cenário ainda engatinha se comparado a outros países, como nos Estados Unidos e Japão. O equipamento possui fácil utilização pelos clientes e ajuda a reduzir filas, oferece autonomia para o cliente, e permite que ele faça todos os passos de sua compra sozinho. Mas, e a segurança, é garantida? Para Ademilson J. Andreu, diretor de controle operacional do Supermercado Zona Sul, rede que possui 10 lojas em operação com self checkout, a segurança pode ser sim controlada. “Partimos do princípio que nossos clientes são honestos. Temos filmagem em todas as lojas e equipe de prevenção, até agora o número de ocorrências foi irrelevante”, afirma. No Rio de Janeiro, o self checkout entrou para a rotina dos clientes das redes Zona Sul, Empório Farinha Pura e Grand Marché. Os responsáveis pela implantação da tecnologia garantem que os benefícios são muitos. “Atendimento é o nosso mantra, e em algumas lojas, em função do tamanho, o número de checkouts é limitado, o que acaba gerando filas. Com o Self conseguimos colocar mais equipamentos por loja, o que melhora a fluidez e consequentemente a satisfação do cliente”, conta Ademilson Andreu, do Zona Sul. Ele afirma que os clientes recebem positivamente a novidade, que agrega inovação e facilita o dia a dia. [caption id="attachment_13512" align="aligncenter" width="659"] Loja autônoma da Zaitt em Vitória-ES[/caption] Para o executivo, essa implementação trata-se de um caminho sem volta. “Cada vez mais temos que pensar em diminuir os atritos do cliente dentro das lojas, a menor avaliação dos clientes dentro de um supermercado geralmente é a fila na saída. Tudo que fizermos para reduzir este gargalo será bem aceito. Filas em diversos setores, demora para transacionar cartão, até quando os clientes suportarão isso? Precisamos nos valer das novas tecnologias e da sua popularização para inseri-las em nossa indústria”, argumenta. [caption id="attachment_13513" align="aligncenter" width="1024"] Empório Farinha Pura, no Rio de Janeiro[/caption] Agilidade e comodidade para o cliente Os empresários afirmam que o principal benefício do Self Checkout está na agilidade e comodidade do cliente, uma vez que sua operação é bastante simplificada e intuitiva. “Possibilita ao cliente resolver sua compra sem a interferência de outros”, acrescenta Rogério Vidigal, diretor comercial do Empório Farinha Pura. Para ele, soluções como essa são tendências que não podemos deixar de considerar. “Algumas tecnologias ainda precisam ser melhoradas, mas sempre que vemos uma oportunidade de melhor atender aos clientes procuramos investir”, afirma. Rogério estima que os supermercados tradicionais demorem a dominar essas tecnologias, pois ainda existem clientes com certa desconfiança com novidades. A rede conta com o empenho dos colaboradores para evitar stress ao cliente e perdas para a empresa. “Temos um sistema de CFTV com mais de 100 câmeras, inclusive na área do Self Check-out. Porém, o próprio sistema já possui algumas medidas de segurança. O principal deles é a pesagem do produto. Outra segurança que tem é que existe um monitor que mostra a um operador todas as operações que estão sendo feias, em tempo real, então ela tem a possibilidade de monitorar tudo que está acontecendo”, explica. SEGURANÇA Assim que o cliente passa o produto pelo leitor é orientado a posicionar o produto na caixa ao lado. Essa caixa faz a conferência do peso do produto com o peso médio cadastrado no sistema, caso ocorra alguma diferença do peso em mais ou menos 5%, o sistema interrompe a operação e é solicitada a presença do operador, que só precisa conferir se o produto registrado é o mesmo que o colocado na balança Expertise Zaitt – Primeira loja 100% autônoma da América Latina A Zaitt nasceu como uma loja autônoma em Vitória-ES. Após terminar a faculdade de engenharia mecânica, Rodrigo Miranda, juntos dos amigos Tomás Scopel e Mário Miranda não queriam trabalhar na indústria. Seguiram então pelo caminho do empreendedorismo. Em 2016, lançaram a Zaitt, no início como um delivery de bebidas. “Na época da faculdade, nós fazíamos muitas festas, e não havia muitos locais que entregavam bebidas. Assim, vimos uma oportunidade de mercado”, conta Rodrigo. A proposta era entregar os produtos em menos de 40 minutos. “Estocávamos os itens e cuidávamos da logística de entrega”, com o tempo, o estoque de bebidas se tornou uma loja física, que vendia também outros produtos, como salgadinhos e chocolates. “Queríamos criar um negócio mais inovador. Foi aí que pensamos em abrir uma loja sem ninguém para operar e sem filas no caixa. Hoje temos 10 funcionários, sendo a maioria focada em desenvolvimento de tecnologia”, explica. O empresário afirma que vive as mesmas burocracias dos mercados tradicionais, sendo a parte fiscal a mais complicada. O sistema de segurança da Zaitt atua sempre em constante evolução. As câmeras cruzam as informações de compra dos clientes e asseguram que os produtos realmente estão sendo pagos. “De qualquer forma, nosso foco é na experiência de compra do cliente”, ressalta. A empresa já teve pequenas ocorrências, e através do sistema conseguiu identificar e tomar ações específicas. Rodrigo afirma que o mais importante no modelo de negócio é não terem caixas e filas, o que torna a experiência mais fácil e rápida. No entanto, a Zaitt não descarta a possibilidade de ter funcionários (com outras funções) trabalhando nas lojas no futuro. Rodrigo Miranda reforça que o uso da tecnologia ajuda a tornar a experiência dos clientes em algo nunca visto antes, com muita disponibilidade, rapidez, facilidade e um tratamento personalizado e único. “Os supermercados tradicionais devem estar prontos para uma mudança de mindset considerável, onde o foco é principalmente na experiência dos bons clientes”, finaliza.
06/11/2018
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Atualidades
ASSERJ representa supermercadistas em aprovação de nova lei
Após atuação efetiva da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ), tanto na Alerj quanto na Casa Civil do Estado do RJ, foram vetados três artigos da Lei 8.151/2018, sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão (MDB) e publicada no Diário Oficial da última segunda-feira (05/11), que trata do financiamento do sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens para produtores, importadores e comercializadores. De autoria do deputado Carlos Minc (PSB), a lei prevê instalação de pontos de coleta seletiva destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada. Com atuação da ASSERJ, o governador Luiz Fernando Pezão vetou três artigos da proposta que gerariam novos custos ao supermercadista. De acordo com o chefe do Executivo estadual, não foi possível sancionar o artigo 7°, que tratava da obrigação das empresas particulares patrocinarem as campanhas de conscientização ambiental, contrariando a Política Nacional de Resíduos Sólidos, na medida em que compete aos municípios a realização do serviço de limpeza pública. Já o artigo 9º não pode ser sancionado porque, segundo o governador, o texto não previu a necessidade da verificação de viabilidade técnica e econômica para a realização das metas de reciclagem, o que contradiz o disposto na lei que trata sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Pezão vetou, ainda, o artigo 16, argumentando que ele não especificava as punições a que estão sujeitos os infratores da nova lei. Segundo o governador, se aprovado, o trecho geraria insegurança jurídica. A Lei 8.151/2018 entra em vigor no prazo de 180 dias, contados da sua publicação. Abaixo, segue na íntegra: LEI Nº 8151 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018 INSTITUI O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2010 E NO DECRETO Nº 7404, DE 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo como parâmetro o Acordo Setorial Nacional em vigor previsto no artigo 34 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, adequando-o às características, peculiaridades e potencialidades desta unidade da Federação. 1º - A presente Lei aplica-se a todas as embalagens para os produtos consumidos no território do Estado do Rio de Janeiro, sejam elas produzidas ou simplesmente comercializadas no Estado, independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de coleta, tratamento e beneficiamento pelos sistemas existentes ou que venham a ser criados para facilitar o cumprimento da legislação em vigor. 2º - O disposto na presente Lei não invalida a legislação em vigor em matéria de transporte de embalagens e produtos embalados, qualidade e segurança das embalagens, proteção da saúde e higiene dos produtos embalados, ou as disposições legais próprias para os resíduos perigosos ou insalubres. Art. 2º - Esta lei não se aplica às embalagens de produtos agrotóxicos, óleos lubrificantes e medicamentos. Art. 3º - O financiamento, a implantação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa previsto nesta Lei dar-se-á mediante um conjunto de ações, programas, investimentos, suporte técnico e institucional pelas empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente em parceria com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis. 1º - Faz parte das responsabilidades das empresas abrangidas por esta lei a promoção e financiamento de campanhas de conscientização ambiental, para que os consumidores atuem na prevenção e façam a correta separação e destinação adequada das embalagens. 2º- As embalagens de que trata esta lei são as incluídas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis. Art. 4º - As Cooperativas e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis poderão receber, diretamente ou através de suas entidades representativas, os investimentos das empresas de que trata a presente lei. Parágrafo Único - O apoio aos empreendimentos a que se refere o caput dar-se-á por meio da celebração de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, que viabilizarão a estruturação, aparelhamento e capacitação destas entidades. Art. 5º - As empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro cumprirão a presente Lei, responsabilizando-se pelo gerenciamento e financiamento da logística reversa destes materiais, na proporção da quantidade de embalagens que, comprovadamente, coloquem no mercado estadual. 1º - Os distribuidores e comerciantes que não possuem estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que atuam em plataforma eletrônica, e-commerce, venda à distância e venda por catálogo também deverão se adequar, com base nos critérios estabelecidos pela Lei. 2º - Os distribuidores e comerciantes que possuem modelos de negócios sem acesso do consumidor final estão excluídos da responsabilidade estabelecida para os demais, mas, ainda assim, se obrigam a articular com os pequenos e médios varejistas, de um modo a facilitar a cessão dos espaços para a instalação dos PEVs (Pontos de Entrega Voluntária) pelos fabricantes e importadores de produtos comercializados em embalagens. 3º - A não participação de empresas, individualmente ou através dos esforços comuns de suas entidades representativas, deverá ser comunicada ao órgão gestor estadual da Política Ambiental e ao Ministério Público Estadual e as tornarão passíveis das sanções estipuladas no Artigo 16. Art. 6º - No âmbito do Sistema criado pela presente Lei, as responsabilidades dos embaladores, dos importadores e dos comerciantes dos produtos embalados pela gestão de resíduos de embalagens podem ser exercidas diretamente, por intermédio de suas entidades representativas por entidade, por elas indicada para este fim. Art. 7º - V E T A DO Art. 8º - Fica instituído o Ato Declaratório de Embalagens (ADE), pelo qual os fabricantes, embaladores e importadores de produtos comercializados nas embalagens de que trata a presente lei ficam obrigados, anualmente, a declarar, ao órgão gestor da Política Ambiental, diretamente ou por entidade por eles eleita para os representar, o quantitativo de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem. Art. 9° - V E T A D O Art. 10 - As empresas, individualmente ou através de suas entidades representativas, ou entidade por elas indicada, poderão celebrar convênios, parcerias ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando o cumprimento da presente Lei. Parágrafo Único - Os investimentos e os resultados das ações mencionadas neste artigo serão informados ao órgão gestor da Política Ambiental e contabilizados em seus respectivos relatórios. Art. 11 - As empresas terão que apresentar, ao órgão gestor da Política Ambiental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sanção da presente lei, um Plano de Metas e Investimentos, cujo patamar mínimo será o estabelecido em nível nacional, pelo acordo setorial nacional de sistema de logística reversa de embalagens em geral. Parágrafo Único - Constituirão o Plano de Metas e Investimentos: I - a previsão de recursos a serem investidos pelo conjunto das empresas por biênio a partir de 2019 pelos próximos 10 anos em: instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária - PEVs e de unidades de triagem; capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras; pagamentos porserviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras; beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis, entre outras ações; II - o estabelecimento das metas bianuais de recolhimento das embalagens das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual. 12 - As prefeituras municipais responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos, poderão se beneficiar dos investimentos em equipamentos, infraestrutura, programas e projetos que derivem da aplicação dos recursos advindos do sistema previsto na presente Lei ou de remuneração (contrapartida financeira), na forma acordada entre as partes, desde que contratem cooperativas e associações de catadores e catadoras para prestação de serviço de coleta seletiva domiciliar. Art. 13 - Fica estabelecido o sistema bianual de metas de coleta seletiva, a serem cumpridas pelas municipalidades, tendo como patamar o último percentual informado ao órgão gestor estadual da política ambiental. Parágrafo Único - O acréscimo bianual previsto no caput será de no mínimo 10% da coleta seletiva, a partir de 2019. Art. 14 - O Poder Público deverá facilitar a instalação de PEVs e outros equipamentos de infraestrutura de apoio ao sistema previsto na presente lei. 1º - São definidos como Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) os locais disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para o seu beneficiamento, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada. 2º - Os PEVs estão dispensados de licenciamento ambiental, desde que nesses locais não ocorra o beneficiamento ou tratamento dos resíduos, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos. Art. 15 - As prefeituras deverão manter atualizados sistemas de apuração do quantitativo e tipologia de embalagens recicláveis recolhidas pelos seus sistemas de coleta seletiva, por classe e qualidade de produto, para informar ao órgão gestor da Política Ambiental sempre que solicitado. Parágrafo Único - As prefeituras deverão submeter, anualmente, ao órgão gestor estadual da Política Ambiental, um relatório, constando o quantitativo apurado e a destinação dos recicláveis. Art. 16 - VETADO Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação. Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 2259/16 Autoria do Deputado: Carlos Minc RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 2259 DE 2016, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE “INSTITUI O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 12.305, DE 2010 E NO DECRETO N° 7404, DE 2010”. Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 7°, 9° e 16 do projeto de lei em análise. Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra louvável, já que evidente seu compromisso com o meio ambiente, conferindo maior efetividade ao artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, o artigo 7° contrariou a Política Nacional de Resíduos Sólidos ao estabelecer que as “campanhas de conscientização ambiental” deverão ser patrocinadas pelas empresas integradas às iniciativas governamentais, na medida em compete aos Municípios a realização do serviço de limpeza pública. Em relação ao artigo 9°, o mesmo não prevê a necessidade da avaliação prévia de viabilidade técnica e econômica para a realização das “metas de reciclagem”, o que contraria o disposto pelo artigo 33, § 2° da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que trata sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Por fim, o artigo 16 ao dispor sobre a aplicação de penalidades pelo descumprimento da norma, apenas determinando a aplicação da Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000, deixou de descrever as condutas proibidas com mínimo grau de detalhamento, o que é necessário para garantir ao administrado o conhecimento prévio de que medida o descumprimento do dever jurídico estabelecido acarretará a incidência de infração administrativa, o que vulnera os Princípios da Segurança Jurídica e Tipicidade. Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
06/11/2018
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Escola ASSERJ oferece curso baseado na excelência da Disney
Hoje é o último dia para inscrições no curso Excelência em Atendimento e Serviços Baseado na Experiência Disney - Encantar e Envolver, ministrado pela Coach e Mestre em administração Bianca Glaciano. O curso ocorre dia 7 de novembro, às 09h, e faz parte do calendário didático da Escola ASSERJ. O objetivo é criar as condições necessárias para que os participantes dominem técnicas de conquista a satisfação e a fidelização do cliente, através da excelência no serviço e atendimento. O case é baseado no modelo da Disney e adaptado para as organizações. O público alvo são gerentes, supervisores, encarregados e líderes de equipes nos mais diversos segmentos do varejo. As inscrições podem ser feitas com a Carolina Moreira através do telefone (21) 96425-3672 ou pelo e-mail carolina.moreira@asserj.com.br. O associado ASSERJ possui condições especiais. O curso vai acontecer no auditório da Escola ASSERJ no Mercado de São Sebastião. Confira o conteúdo programático: *A cultura organizacional *Conceito de excelência em serviço e atendimento que geram encantamento; *Padrão de Serviço e Atendimento *Magia do atendimento *Necessidades, desejos e expectativas do cliente *Processo de decisão de Compra Escola ASSERJ é referência na capacitação profissional do supermercadista A Escola ASSERJ é atualmente uma das melhores oportunidades de assegurar o alto nível de qualidade e responsabilidade corporativa para profissionais de diversas áreas do mercado. Em 2017 os cursos da Escola ASSERJ capacitaram mais de 2.000 alunos com suas aulas de acordo com as características e necessidades de cada empresa. Além da possibilidade de flexibilidade da grade, a Escola ASSERJ conta com facilitadores pós-graduados e especializados em assuntos corporativos e disponibiliza aulas In Company ou de forma presencial.
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