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Sistema de rastreabilidade de vegetais frescos começa a valer em agosto
Um novo sistema de rastreabilidade para auxiliar o monitoramento e o controle de resíduos de agrotóxicos na cadeia produtiva de vegetais frescos destinados à alimentação humana foi avaliado na última sexta-feira (13) na Ceagesp (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo), empresa vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A norma estabelece a obrigatoriedade de que todas as frutas e hortaliças deverão fornecer informações padronizadas capazes de identificar o produtor ou responsável no próprio produto ou nos envoltórios, caixas, sacarias e outras embalagens. O produtor deve informar o endereço completo, nome, variedade ou cultivar, quantidade, lote, data de produção, fornecedor e identificação (CPF, CNPJ ou Inscrição Estadual). A identificação pode ser realizada por meio de etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code, ou qualquer outro sistema que permita identificar os produtos vegetais frescos de forma única e inequívoca. O sistema foi instituído em 8 de fevereiro de 2018, a partir da publicação no Diário Oficial da União da Instrução Normativa Conjunta nº 2 do MAPA e da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde). A norma será aplicada em todo o território nacional. Os procedimentos serão aplicados em diferentes grupos de alimentos nos prazos de 180, 360 e 720 dias, a partir da data da publicação da IN. Na primeira fase de implementação, que será iniciada no próximo dia 8 de agosto, a rastreabilidade deverá estar aplicada ao grupo de citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino. As atividades de fiscalização do novo sistema são complementares entre o Ministério da Agricultura e a Vigilância Sanitária. Do produtor até o entreposto, a responsabilidade será do Ministério da Agricultura por meio do PNCRC – Vegetal (Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal). Do entreposto ao consumidor, a fiscalização será feita pelos Serviços de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal no âmbito do PARA (Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos). Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
14/08/2018
Atualidades
Lei Estadual 5.131/07, que determina espaço de coleta para lâmpadas fluorescentes, poderá sofrer modificações
A Lei Estadual 5.131/07, que determina que locais que vendem lâmpadas fluorescentes tenham espaço de coleta para os produtos, poderá sofrer modificações. A multa atual, fixada em cem UFIR-RJ por dia, cerca de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), pode passar a ser variável de acordo com a capacidade econômica do infrator e as reincidências das infrações, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este é o objetivo do projeto de lei 2.954/14, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), em segunda discussão. O governador Luiz Fernando Pezão terá até 15 dias úteis para sancionar ou vetar o referido PL. Conheça o PL 2.954/14 e também a Lei 5.131/07 PROJETO DE LEI Nº 2954/2014 ALTERA A LEI 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - O artigo 2º, da Lei 5131 de 14 de Novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. CIDINHA CAMPOS - Deputada Estadual Lei nº 5131, de 14 de novembro de 2007 TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar a disposição dos consumidores, recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas. Parágrafo Único - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência, a mesma será dobrada. Art. 3º - Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente norma. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2007. SÉRGIO CABRAL
13/08/2018
Atualidades
PL pretende tornar obrigatório em sacolas plásticas as contrapartidas da lei para substituição
O projeto de Lei 4.068/18, de autoria da Deputada Cidinha Campos, pretende tornar obrigatório que mercados e hipermercados divulguem com destaque em suas sacolas plásticas (e que serão substituídas pelas sacolas retornáveis, previstas na Lei 8006/18, da própria ALERJ), as contrapartidas da Lei 5.502/09, que estabeleceu as regras para substituição de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais. O projeto foi aprovado, em redação final, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) na última terça-feira (07/08), e seguirá para a sanção ou veto do governador Luiz Fernando Pezão, que tem prazo de 15 dias úteis. CONHEÇA AS AS CONTRAPARTIDAS DA LEI 5.502/09: Art. 3º ... I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras; II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa. Conheça PROJETO DE LEI Nº 4068/2018: OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 3º E NOS INCISOS I E II DA LEI ESTADUAL N° 5.502 DE 15 DE JULHO DE 2009. Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar, com destaque, em sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, o previsto nos incisos I e II e no caput do Artigo 3° da Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009. Parágrafo único. Enquanto não houver a substituição de sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos recicláveis, a informação também deverá ser impressa nessas embalagens. Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
13/08/2018
Atualidades
PL do Café da Manhã é considerado inconstitucional
O PL 2.941/17, de autoria da deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB), foi considerado INCONSTITUCIONAL , de acordo com o parecer da CCJ - Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ. Tal parecer se baseou na declaração de inconstitucionalidade (STF) da Lei 1.314/04 do Estado de Rondônia, que "determinava que empresas privadas fornecessem aos seus trabalhadores diretos ou indiretos, leite, café, pão e manteiga, àqueles que chegassem com a antecedência de 15 minutos no turno matinal de trabalho". Conheça o PL 2.941/17 PROJETO DE LEI Nº 2.941/2017 DISPÕE SOBRE POLÍTICAS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Autora: Deputada ENFERMEIRA REJANE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º - Todas as empresas privadas deverão fornecer a seus trabalhadores diretos ou indiretos, leite, café, pão e manteiga, à aqueles que comparecerem com a antecedência de 15 minutos no turno matinal de trabalho. Art. 2.º - Para fins desta Lei entende-se por empresas privadas os estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, financeiros e prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e no Cadastro Estadual dos Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3.º - As empresas que fornecem vale-refeição ficam também obrigadas ao cumprimento do determinado nesta Lei. Parágrafo Único – Nestes casos, as empresas poderão optar por adicionar o valor correspondente ao previsto nesta Lei ao vale refeição, ficando dispensadas de dispor do fornecimento direto. Art. 4.° - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de 1º de junho de 2017.
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