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Supermercado Serra Azul abre 200 vagas de emprego em Nova Friburgo
Em meio ao cenário de incertezas durante a pandemia da COVID-19, a rede de Supermercados Serra Azul, associado ASSERJ, vai na contramão e anuncia 200 vagas de emprego. "Sabemos que muitas empresas estão reduzindo o quadro de funcionários por causa desse momento crítico, porém, acreditamos que isso é só uma fase e estamos seguindo na contramão. Vamos inaugurar uma nova loja no mês que vem e estamos abrindo um processo seletivo on-line através do WhatsApp, justamente para evitar aglomerações, com 200 vagas de emprego", afirma Suzana Barrozo, analista de Marketing da rede. A nova loja será no Bairro Olaria, em Nova Friburgo. E no segundo semestre deste ano será inaugurada a quarta loja, no distrito de Mury, também em Nova Friburgo. Serão 200 vagas de emprego para a loja no Bairro de Olaria (Nova Friburgo), distribuídas nas seguintes funções: Açougueiro (com experiência) - Atendente de Perecíveis (salgado, laticínios) - Operadora de caixa - Empacotador - Operador de estacionamento - Repositor de Câmara fria - Estoquista - Conferente - Repositor de Hortifruti - Repositor de Mercearia - Recepcionista - Cozinheiro - Motorista (CNH D) - Ajudante de Entrega - Auxiliar de Serviços Gerais PROCESSO SELETIVO: Começou no dia 17 de abril, e segue até o próximo dia 26/04, o processo seletivo para a contratação de 200 novos colaboradores para a loja do bairro Olaria, no município de Nova Friburgo (região serrana do Rio) que será inaugurada em breve. Para os cargos técnicos, como açougueiro e operadora de caixa, a rede solicita que os candidatos tenha experiência. "Preocupados com a saúde de todos, não vamos fazer o mutirão de empregos, como das últimas vezes, optamos por uma nova experiência para esta seleção de currículos, justamente, para evitar aglomerações. Pela primeira vez, estaremos recebendo os currículos pelo nosso WhatsApp (22) 99291-5175. Nosso objetivo é gerar empregos e contribuir para o crescimento da nossa região", explica Suzana Barrozo.
20/04/2020
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Prezunic lança aplicativo e aumenta proximidade com os clientes
Jamais houve tantos acessos a sites de supermercados quanto agora. No Prezunic, março de 2020 representa aumento de 238% de tráfego na página da rede carioca, em relação ao mesmo período de 2019. E a tendência é de alta. No instante em que muitos consumidores também consolidam o hábito de utilizar aplicativos para realizar ações do dia a dia, a empresa lança sua mais nova ferramenta: o App Prezunic. Disponível para o público em geral a partir de hoje, 20 de abril, o aplicativo traz funcionalidades e vantagens que vão desde lançamentos e promoções exclusivas até a personalização de ofertas para o cliente, de acordo com o histórico de compras de cada um. Os itens à disposição no App Prezunic terão descontos especiais, que variam de 15% a 30% em relação aos preços praticados nas gôndolas. Para ter direito aos descontos, o usuário precisa baixar o App Prezunic em seu celular, realizar o cadastro e ativar as ofertas oferecidas. Em seguida, basta ir a qualquer uma das 30 lojas da rede e inserir o CPF antes de registrar os produtos no caixa, garantindo as promoções. Os clientes também terão acesso a lançamentos diversos em primeira mão. “Em 2019, o Prezunic e todas as bandeiras da Cencosud Brasil entraram na Era do Cliente, com uma série de medidas para oferecer aos nossos consumidores experiências cada vez maiores de proximidade e atendimento de excelência, com oportunidades de interação e customização de serviços. O App Prezunic é fundamental para consolidarmos esse objetivo, e chega num momento em que o Brasil experimenta mudanças importantes nos hábitos do consumidor. Muitas delas vieram para ficar”, afirma Lorena Santos, gerente de Marketing do Prezunic. Compatível com as plataformas Android e iOS, o App Prezunic estará à disposição dos consumidores para download gratuito na App Store e no Google Play. A partir da experiência com o Prezunic, a Cencosud irá implementar, gradativamente, aplicativos nas demais redes que compõem o grupo no Brasil: os supermercados Bretas, GBarbosa, Perini e Mercantil Rodrigues. Sobre o Prezunic A primeira unidade do Prezunic foi aberta em 2002. A rede de supermercados atua no Estado do Rio de Janeiro, com um Centro de Distribuição e 30 lojas distribuídas entre a capital, Região Metropolitana e Baixada Fluminense, empregando cerca de 6 mil pessoas diretamente. Em 2011, a empresa passou a integrar a Cencosud, um dos maiores varejistas da América Latina, com mais de 50 anos de expertise no setor. Fonte: Assessoria de imprensa Prezunic
20/04/2020
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Atualidades
Decreto Rio Nº 47375 torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial
DECRETO RIO Nº 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020 Altera o Decreto Rio nº 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas pelos Decretos Rio nºs 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemiológica, consoante o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal nº 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças; CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2; CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio, DECRETA: Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “............................................................................................................. Art. 1º-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para: I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros; II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado; § 1º Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias. § 2º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto. § 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde. § 4º A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto. § 5º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras. § 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento. ...........................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após decorridos cinco dias. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020; 456º ano da fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA ANEXO III CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL As máscaras devem ser preferencialmente: confeccionadas em tecidos de algodão; em número de cinco para cada usuário; para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de setenta por cento. O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por: profissionais de saúde durante a sua atuação; pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional; pessoas que cuidam de pacientes contaminados; crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência; pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde. Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados: assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas; fazer a adequada higienização das mãos; evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos; cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais; manter o conforto e o espaço para a respiração; evitar maquiagem ou base durante o uso. Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados: utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas; troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar; higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível; repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara; não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA. Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos: as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens; lavar separadamente; lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos; enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante; evitar torcer com força e deixe-a secar; passar com ferro quente; guardar em recipiente fechado. A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br. Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.
20/04/2020
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SuperPrix distribui kit de alimento nas comunidades
A rede de supermercados SuperPrix, associado ASSERJ, está com um projeto para ajudar famílias com kits essenciais neste período de pandemia e isolamento. Entendendo a situação difícil da comunidade Pavão-pavãozinho, muitos moradores de Ipanema se mobilizaram pra ajudar essas famílias, e o SuperPrix também abraçou a causa estendendo a iniciativa para outras regiões. Estão sendo beneficiadas as comunidades próximas das lojas. A ação distribui, ao todo, 50 kits por semana. Está sendo doado combinados de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal. Quem quiser ajudar, basta deixar a contribuição na caixa de coleta disponível na unidade de Ipanema - Rua Teixeira de Melo, 54. Fonte: Assessoria de Imprensa
17/04/2020
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