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Conheça a resolução da VISA para reduzir os riscos de contaminação em supermercados em razão da pandemia da COVID-19.
A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), determinou novas medidas higiênico-sanitárias a serem adotadas por mercados, supermercados e hortifrútis para prevenção e combate ao coronavírus. A ASSERJ orienta as redes associadas sobre as recentes medidas especiais de interesse sanitário impostas pela Secretária Municipal de Saúde, em RESOLUÇÃO SMS N° 4360 DE 08 DE ABRIL DE 2020, e publicada nesta segunda-feira, dia 13/04, no Diário Oficial. O decreto refere-se ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifrúti a fim de reduzir os riscos potenciais de contaminação dos clientes e colaboradores em razão da pandemia da COVID-19. Entre as determinações, estão orientações que já vinham sendo amplamente divulgadas pela ASSERJ desde o início da quarentena, como a ida de apenas um único membro da família às lojas, evitar levar crianças aos supermercados, ter álcool em gel na entrada dos supermercados, constante higienização dos carrinhos, a suspensão dos serviços de degustação dentro das unidades, entre outras. Além dessas medidas, outras ações foram implementadas pelas redes, como a aplicação de barreiras de acrílico nos caixas e a sinalização no piso para manutenção do afastamento das pessoas, como forma de evitar aglomerações e proteger grupos populacionais mais vulneráveis. Conheça outras medidas da nova resolução da Secretaria Municipal de Saúde que devem ser adotadas nos próximos dias por mercados, supermercados e hortifrútis. 1- Total prioridade para o atendimento a pessoas com mais de 60 anos. 2- Entrada de uma pessoa por família, não sendo recomendada a presença de grupos nem de crianças e adolescentes. 3- Controle do acesso de clientes para evitar aglomerações. 4- Demarcação do piso com sinalizadores para manter um metro e meio de distanciamento entre os clientes com ou sem carrinhos ou cestos, tanto nas filas dos caixas como nos balcões de atendimento. 5- Proibição do autoatendimento na venda de pães e qualquer ação promocional de degustação na loja. 6- Priorizar o autoatendimento para a venda de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados, de acordo com as leis sanitárias. 7- Implantação de rotinas específicas de higiene antes do acesso às lojas e nas instalações, como a limpeza permanente de qualquer superfície de contato direto de clientes com álcool 70% líquido ou outro produto indicado. 8- Higienização dos carrinhos e cestas com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool 70%, borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes da entrada, e manutenção de dispensadores de álcool 70% nos caixas, balcões de atendimento e em pontos acessíveis aos clientes. 9- Como previsto em lei, nas áreas dos banheiros de uso público os estabelecimentos devem manter lavatórios com água corrente, dispensadores de sabão líquido e papel-toalha e lixeiras com tampa e sem acionamento manual, para evitar o contato com as mãos. 10- Manter recipiente para o descarte de equipamentos de proteção individual (EPIs) eventualmente utilizados por colaboradores e clientes. 11- Evitar a entrada de pessoas com sintoma respiratório ou febre. 12- Se o mercado mantiver dispositivos para lavagem de mãos na área de atendimento ao público, esses devem estar equipados com sabão líquido, papel-toalha não reciclado e lixeira com tampa sem acionamento manual. PARA OS FUNCIONÁRIOS 1- Promover a higienização de piso por meio de lavagem com água corrente e sabão e desinfecção a ser realizada com hipoclorito de sódio 0,1% ou outro produto indicado. 2- Avaliar diariamente os funcionários na entrada e durante o serviço, que devem ser dispensados caso apresentem sintomas respiratórios ou febre. 3- É recomendada a instalação de divisória transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda como forma de proteger o funcionário. 4- Os estabelecimentos devem fornecer EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, como avental e luvas e botas impermeáveis, que após cada uso devem ser lavados com água e sabão e sanitizados com solução desinfetante. As luvas devem ter uma cor para a higiene de sanitários e outra para o manejo de resíduos proveniente da higienização de outras superfícies. 5- Promover a capacitação dos colaboradores sobre todas essas novas normas, além de anunciar rotineiramente em seu sistema de som as medidas de higiene e prevenção de transmissão da Covid-19. 6- Promover o descarte adequado de máscaras e luvas, que devem ser acondicionadas em sacos plásticos duplos, separados do lixo comum. A ASSERJ produziu também uma cartilha, que é atualizada constantemente, com instruções focadas nos supermercados e consumidores do setor para que intensifiquem as boas práticas de higiene e ações para evitar aglomerações dentro e fora das unidades. CLIQUE AQUI E LEIA A CARTILHA DE BOAS PRÁTICAS DA ASSERJ PARA SEUS ASSOCIADOS! Leia a resolução na íntegra: ATO DA SECRETÁRIA RESOLUÇÃO SMS N° 4360 DE 08 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre medidas especiais de interesse sanitário, relativas ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifruti, em razão da pandemia de Covid-19. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o Decreto-Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, alterado pelo Decreto-Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, Decreto-Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020, Decreto-Rio nº 47.338, de 5 de abril de 2020 e; CONSIDERANDO o Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante o licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências. CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 4.342, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas especiais de interesse sanitário em razão da pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO o princípio da precaução, que, entre outros, rege as ações de vigilância sanitária, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, na forma contida no art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018; RESOLVE: Art. 1º Ficam definidas pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário, relativas ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifruti, a fim de se reduzir os riscos potenciais de contaminação em razão da pandemia de Covid-19, com a adoção das seguintes iniciativas pelos estabelecimentos: I - acesso controlado de clientes no interior das lojas, como forma de se evitar aglomerações e proteger grupos populacionais mais vulneráveis, com observância dos seguintes procedimentos: a) no caso da presença de clientes com idade acima de sessenta anos, deve ser concedida total prioridade em qualquer etapa que requeira espera para sua menor exposição; b) entrada preferencial de um único membro da família por vez, não sendo recomendada a presença de grupos ou de crianças e adolescentes; c) adoção de medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente; d) demarcação do piso com sinalizadores, com um metro e meio de distanciamento entre os clientes acompanhados ou não de carrinhos ou cestos nas filas dos caixas para pagamento das compras e nos balcões de atendimento. II - implantação de rotinas específicas de asseio antes do acesso às lojas, bem como de suas instalações, equipamentos e utensílios, tais como: a) sanitização após a utilização e antes do próximo uso, dos carrinhos e cestas de compra com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool a 70%; b) borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada; c) disponibilização de dispensadores de álcool 70% para todos os caixas e balcões de atendimento ao público e em pontos acessíveis para os clientes; d) em sendo disponibilizados dispositivos para lavagem de mãos na área de atendimento ao público, esses devem estar equipados com sabão líquido, papel toalha não reciclado e lixeira com tampa sem acionamento manual; e) higienização de piso, por meio de lavagem com água corrente e sabão e desinfecção a ser realizada com hipoclorito de sódio 0,1% ou outro produto indicado; f) sanitização permanente de qualquer superfície onde haja contato direto de clientes, com solução alcoólica a 70% ou outro produto indicado. III - priorização do autoatendimento para comercialização de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados de acordo com a legislação sanitária vigente; IV - evitar a entrada de indivíduos que apresentem qualquer sintoma respiratório ou febre; V - avaliação diária dos funcionários na entrada e durante o serviço, os quais, apresentando sintomas respiratórios ou febre, devem ser dispensados. Art. 2º Ficam vedados o autoatendimento na comercialização de pães e qualquer ação promocional de degustação no interior da loja. Art. 3º Fica recomendada a instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda - PDV, de forma a proteger o operador. Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução devem ainda: I - adotar as medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, bem como para o descarte de equipamentos de proteção individual - EPI eventualmente utilizados por colaboradores e clientes, conforme previsto na Resolução “N” SMS nº 4.342, de 27 de março de 2020, atentando especialmente para: a) o fornecimento de EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, tais como avental, luvas e botas impermeáveis, os quais devem ser lavados com água e sabão e sanitizados com solução desinfetante. b) a disponibilização de luvas de cores diferentes para que se diferencie aquelas usadas para higiene de sanitários e manejo de resíduos daquelas destinadas à higienização das outras superfícies. c) o descarte adequado de resíduos extraordinários como máscaras e luvas, que devem ser acondicionados em saco plástico duplo e segregados separadamente do lixo comum. II - promover a capacitação de seus colaboradores no tocante às medidas definidas nesta Resolução, objetivando à sua plena observância, bem como anunciar de forma reiterada em seu sistema de som as medidas de higiene e prevenção de transmissão da COVID-19. Art. 5º A inobservância ao disposto neste regulamento configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2020. CAROLINA ALTOÉ VELASCO Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde
15/04/2020
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Você sabe usar o Google Ads nos seus negócios?
O empresário Gustavo Coelho (@gustavocoelho.me) desenvolveu um método para empreendedores aumentarem lucros com anúncios na internet. Ele esteve no Conecta Varejo para dividir os seus segredos com os varejistas do Rio de Janeiro. “Não tenho visto uma presença marcante das empresas de varejo no Google e nas redes sociais. Segundo o IBGE, temos no Brasil mais celulares do que gente. Não aproveitar a oportunidade que temos com a inteligência do Google é um grande desperdício de dinheiro. Apenas 5% de mais de 22 milhões de CNPJs no Brasiil anunciam na plataforma”, destaca Gustavo. Ele afirma que dobrar o faturamento a cada mês é possível. “Quando você entrar no Google da maneira correta isso acontece. É uma decisão difícil, mas você precisa estar lá”, aponta. Leia a matéria na íntegra publicada na revista SUPER NEGÓCIOS.
14/04/2020
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Governo dispõe concessão de benefícios fiscais para produtos cárneos
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou norma que dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para produtos cárneos, estabelecendo tratamento tributário especial nas operações das indústrias fluminenses. Leia na íntegra: LEI Nº 8792 DE 13 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE CARNES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º ¬ Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios: I ¬ Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos; II ¬ Crédito presumido equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos; III ¬ Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de: a) Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico. IV ¬ Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias¬primas e resíduos de origem animal; V ¬ Crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico; VI ¬ redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. § 1º ¬ Os benefícios previstos nos incisos II ao VI aplicam¬se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense. § 2º ¬ No percentual mencionado no inciso III, considera¬se incluído a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ¬ FECP, incluído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. § 3º ¬ A utilização do crédito presumido previsto no inciso V do caput: I ¬ Implica o estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso III; II ¬ Somente se aplica aos casos em que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada; III ¬ Não compreende as operações de saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º ¬ Para fins de aplicação do inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. Art. 2º ¬ O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032, ressalvado o disposto no inciso VI, do art. 1º, que produz efeitos até 31 de dezembro de 2022. Art. 3º¬ Ficam revogadas a Lei nº 8.482, de 26 de julho de 2019, o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014. Art. 4º ¬ O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: *“Art. 3º (...) IV ¬ Promover e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiros¬fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa”. * Art. 5º ¬ Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de 01 de janeiro de 2021. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020 WILSON WITZEL Governador
14/04/2020
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Na quarentena, brasileiro gasta 25% a mais com supermercado
RIO - A pandemia do novo coronavírus e o isolamento social daqueles que podem ficar em casa estão mudando os hábitos de consumo dos brasileiros. Os gastos com cartões de crédito e de débito em supermercados aumentaram, em média, 25% em relação a janeiro e fevereiro. Nas farmácias, o avanço foi de 10%, segundo um levantamento da consultoria Elo Performance Insights. Outras pesquisas apontam alta das vendas de itens da cestas básica, higiene e limpeza. Os dados levantados pela Elo consideram o período de 19 de março a 1º de abril (já sob o isolamento social para conter o avanço da epidemia de Covid-19 no país), comparando com as médias para os mesmos dias da semana registradas de 5 de janeiro a 22 de fevereiro deste ano (antes do primeiro caso de coronavírus no país). Registros sobre quedas também permitem perceber como a Covid-19 está afetando setores específicos. O recuo nas vendas de materiais de construção, por exemplo, já chegava a 11% no primeiro dia de abril, já que obras não emergenciais foram adiadas. Nos postos de combustíveis, o faturamento dos cartões encolheu 31%, num momento em que muitos automóveis estão parados na garagem. Com shoppings e o varejo em geral de portas fechadas, gastos em lojas de departamento recuaram 54%. No segmento de vestuário, a queda alcança 78%. Volta ao pior da recessão No período avaliado, os dados mostram que o novo coronavírus deu uma rasteira no consumo em todo o país. Na média, o recuo nos gastos com cartões de débito era de 21% em 1º de abril — o pior dia foi 25 de março, com queda de 45%. No crédito, as baixas foram de 36% e 50%, respectivamente. O consumo teve retração ainda maior nos estados de Rio e São Paulo, onde, em razão da maior concentração populacional, as medidas de distanciamento social são mais rígidas e há mais casos de coronavírus. Os gastos no cartão de débito caíram 26% em 1º de abril nos dois estados. No crédito, a redução foi de 40% na mesma data. Para Luiz Alberto Marinho, sócio-diretor da GS&Malls, o Brasil regressou aos hábitos de consumo registrados em 2016, o pior momento da recessão econômica, quando ficaram preservados apenas gastos essenciais — justamente em supermercados e farmácias, e com artigos de limpeza e higiene em geral. — Há dois movimentos paralelos que se somam. Um é a epidemia de coronavírus, o isolamento, o cuidado com a saúde. O outro é o impacto econômico dessa crise, as pessoas que já tiveram a renda reduzida e aquelas que temem perder renda ou até o emprego nos próximos meses — explica Marinho. — É parecido com o pior momento da recessão, com um consumidor receoso e aflito que opta por marcas mais baratas e corta qualquer extra. O movimento do consumidor varia também conforme o momento do período de isolamento social e da variação regular de renda. No início do período de quarentena, por exemplo, em 19 de março, houve um aumento de 75% no faturamento de gastos com cartão de crédito em supermercados e de 60% em farmácias. No débito, o avanço foi de 50% e de 37%, respectivamente. Foi quando os brasileiros estavam estocando alimentos e medicamentos para cumprir o isolamento. Mudança no pós-crise Marinho destaca que o tombo nos gastos com artigos de vestuário vem do fechamento das lojas, mas também da força ainda não consolidada do e-commerce no país. A categoria de turismo — travada em razão da suspensão de viagens e da malha de voos no Brasil e no mundo — registrou um tombo de 80%. — Há gastos que serão ocasionais, como o de artigos para fazer exercícios em casa. Outros devem continuar pós-coronavírus, caso dos itens para escritório, porque muitos executivos e profissionais deverão passar a atuar de vez em home office. O varejo, principalmente o de vestuário, ainda não tem a penetração on-line como a da rede física. O certo é que, depois do isolamento, terá que apostar em promoções para atrair o consumidor — frisa o consultor. Fonte: O GLOBO
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